Direito em Debate (Nov 2022)

A obrigatoriedade da inscrição da reserva legal na serventia registral imobiliária: sustentabilidade ambiental e econômica

  • Magno Federici Gomes,
  • Marcus Vinícius Pinto Santos

DOI
https://doi.org/10.21527/2176-6622.2022.58.11992
Journal volume & issue
Vol. 31, no. 58

Abstract

Read online

A criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), por meio do Código Florestal de 2012, e a instituição de sua competência para a inscrição da reserva legal foi uma grande inovação no ordenamento jurídico. A partir dela, a averbação na matrícula no ofício imobiliário competente tornou-se uma providência facultativa. Dessa forma, no presente trabalho busca-se analisar, pelo método dedutivo e com utilização de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, se tal inovação se apresenta como uma medida salutar capaz de atender às garantias inerentes ao direito de propriedade e produzir efeitos na esfera negocial ou se, ao contrário, revela-se um retrocesso normativo em desarmonia com o sistema de registros públicos de imóveis e, em especial, com o princípio da concentração registral. Por fim, conclui-se que a inscrição se revela como providência necessária e conveniente para segurança jurídica e, portanto, sua dispensa encontra-se em dissonância com o princípio da concentração registral, uma vez que há diversidade de funções de ambos os registros, no sentido de que cada um deles presta-se a um desígnio relevante distinto.

Keywords