Pensar (Feb 2014)

A questão das normas constitucionais sem juridicidade. Doi: 10.5020/2317-2150.2013.v18n3p712

  • Arnaldo Vasconcelos

DOI
https://doi.org/10.5020/23172150.2012.683-707
Journal volume & issue
Vol. 18, no. 3
pp. 712 – 736

Abstract

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Este artigo volta ao tema recorrente das normas de Direito Constitucional sem juridicidade, com o objetivo de negar toda consistência às teorias imperativistas que patrocinam tal entendimento. Seu núcleo epistemológico é, pois, o conceito metafísico de juridicidade, cuja abrangência repercute decididamente nas noções de liberdade, humanismo e democracia, com fundamento nas quais foram projetados os melhores modelos de teoria do Direito. Observase que, apesar das fortes refutações que têm sofrido as teses imperativistas, elas resistem quase incólumes. Entende-se que só a crença irracional numa ideologia pode sustentar o entendimento de que a estrutura fundamental do Direito consista numa relação de subordinação, e não de coordenação entre as pessoas, como pretende de modo dogmático o imperativismo jurídico.

Keywords