Revista do Direito Público (Sep 2013)
As novas formas de entidades familiares advindas com a Constituição Federal de 1988 e a reprodução humana assistida como instrumento facilitador para a formação das familílias homoafetivas
Abstract
Com o advento da Constituição Federal de 1988 houve uma ampliação no conceito de família, devido ao reconhecimento de novas entidades familiares além daquela oriunda do matrimônio. Assim, a família passou a ser definida como uma instituição pluralista, sempre entrelaçada aos valores da dignidade, igualdade e solidariedade, tendo como fim o afeto, independentemente de sua escolha sexual. Após a decisão do Supremo Tribunal Federal que equiparou a união estável homoafetiva à heterossexual, novos direitos foram assegurados aos homossexuais. Desde então, com base no planejamento familiar e princípio constitucional da paternidade responsável, os casais homossexuais estão buscando, através das técnicas de reprodução humana assistida, a possibilidade de ampliação familiar. Nesses casos, a técnica a ser aplicada deverá ser sempre a fertilização in vitro (reprodução humana assistida heteróloga), tendo em vista a necessidade da presença de um terceiro, estranho à relação, o doador: em casais femininos há a doação do esperma pelo terceiro, a cessão do óvulo por uma das parceiras e a cessão do útero por outra; em casais masculinos, há a doação do óvulo por uma terceira, a cessão do esperma por um dos parceiros e a realização da gestação por substituição, comumente denominada “barriga de aluguel”, na qual mais uma pessoa fora da relação homoafetiva oferece seu útero para o desenvolvimento da gravidez, devendo ser observados os requisitos estabelecidos na Resolução nº 1957/2010 do Conselho Federal de Medicina. A realização desse projeto de família homoparental gera direitos e deveres ao casal homoafetivo, oriundos da obrigação de exercerem uma paternidade responsável e do exercício do poder familiar. Nesse meio, muitas conquistas já foram alcançadas pelos casais homossexuais, especialmente a possibilidade de registro duplo na Certidão de Nascimento dos filhos – pai e pai, mãe e mãe. Porém, ainda restam controvérsias e indefinições em razão da falta de legislação específica sobre tais técnicas de fecundação artificial, cabendo, então, ao Poder Judiciário dirimir eventuais conflitos, com base na análise dos casos concretos e aplicação dos princípios fundamentais do Direito de Família.
Keywords