Revista Uningá (Dec 2006)
A importância das áreas de preservação permanente em áreas urbanas
Abstract
As ocupações irregulares das áreas de proteção permanentes estão causando uma devastação muito grande principalmente nas áreas urbanas, como temos observado o não comprimento da lei sobre parcelamento do solo urbano — Lei Lehman (LF 6.766/79) que diz que os loteamentos devem reservar (sem edificações) uma faixa de 15 metros de cada lado ao longo de cursos d’água, rodovias, ferrovias e dutos, enquanto o Código Florestal reforça a medida de 30 metros ao longo dos corpos d’água urbanos. O Código Florestal proibiu a supressão de florestas e as demais formas de vegetação e a limitou a exploração econômica nos lugares referidos pelo art. 2º como área de preservação permanente. As áreas de preservação permanente podem ser divididas em ex vi legis e as declaradas por ato do Poder Público. As últimas são postas no mundo jurídico através de uma declaração do Poder Executivo, como prevê o art. 3º do Código Florestal, enquanto que as primeiras existem tão somente pela eficácia do Código Florestal Lei nº 4.771/65, estando arroladas no art. 2º deste diploma. Portanto qualquer modificação causada pelo homem nessas áreas, alterando ou suprimindo a cobertura vegetal, configura crime, tendo em vista que os crimes contra as florestas e demais formas de vegetação estão tipificados nos arts. 38 a 53 da Lei n° 9.605/98, também chamada de Lei dos Crimes Ambientais. As administrações municipais têm enfrentado sérios problemas relativos a ocupações nas áreas de preser vação permanentes, em função dos impactos sócio-ambientais que com-prometem drasticamente todo o ecossistema do qual ela é parte integrante. Apesar da existência das legislações protetoras de recursos naturais (federais e estaduais) não se tem conseguido efetivamente evitar a degradação ambiental e reverter o processo de desqualificação do ambiente urbano.