Revista Uningá (Dec 2006)

A importância das áreas de preservação permanente em áreas urbanas

  • ZÉLIO FEDATTO JÚNIOR,
  • DENIS PAES DA ROCHA,
  • VITOR HUGO CONSONI

Journal volume & issue
Vol. 10, no. 1

Abstract

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As ocupações irregulares das áreas de proteção permanentes estão causando uma devastação muito grande principalmente nas áreas urbanas, como temos observado o não comprimento da lei sobre parcelamento do solo urbano — Lei Lehman (LF 6.766/79) que diz que os loteamentos devem reservar (sem edificações) uma faixa de 15 metros de cada lado ao longo de cursos d’água, rodovias, ferrovias e dutos, enquanto o Código Florestal reforça a medida de 30 metros ao longo dos corpos d’água urbanos. O Código Florestal proibiu a supressão de florestas e as demais formas de vegetação e a limitou a exploração econômica nos lugares referidos pelo art. 2º como área de preservação permanente. As áreas de preservação permanente podem ser divididas em ex vi legis e as declaradas por ato do Poder Público. As últimas são postas no mundo jurídico através de uma declaração do Poder Executivo, como prevê o art. 3º do Código Florestal, enquanto que as primeiras existem tão somente pela eficácia do Código Florestal Lei nº 4.771/65, estando arroladas no art. 2º deste diploma. Portanto qualquer modificação causada pelo homem nessas áreas, alterando ou suprimindo a cobertura vegetal, configura crime, tendo em vista que os crimes contra as florestas e demais formas de vegetação estão tipificados nos arts. 38 a 53 da Lei n° 9.605/98, também chamada de Lei dos Crimes Ambientais. As administrações municipais têm enfrentado sérios problemas relativos a ocupações nas áreas de preser vação permanentes, em função dos impactos sócio-ambientais que com-prometem drasticamente todo o ecossistema do qual ela é parte integrante. Apesar da existência das legislações protetoras de recursos naturais (federais e estaduais) não se tem conseguido efetivamente evitar a degradação ambiental e reverter o processo de desqualificação do ambiente urbano.