Revista Direito e Justiça (Apr 2010)

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NOS ACIDENTES AUTOMOBÍLISTICOS CAUSADOS POR BURACO, VALETA OU DESNIVELAMENTO DA RODOVIA

  • Northon Motta,
  • Janete Rosa Martins

DOI
https://doi.org/10.31512/rdj.v8i11.197
Journal volume & issue
Vol. 8, no. 11
pp. 121 – 144

Abstract

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Este trabalho visa quantificar o alcance daresponsabilidade do Estado quando deixa de efetuar adevida conservação das rodovias. O tema surge diantedo aumento assustador no número de vítimas fataisdecorrentes de acidentes automobilísticos, númerosaceitáveis se o país estivesse em guerra, mas ao invésde armas, projéteis e soldados, temos veículos, rodoviase motoristas. Uma grande parte destas mortes ocorre pelafalta de condições de tráfego nas rodovias. Na medidaem que o Estado, através do Código de TrânsitoBrasileiro, exige que o veículo do particular esteja emboas condições de uso, não seria igualitário o particularexigir o mesmo de parte da Administração Pública,obedecendo ao princípio constitucional da isonomia?Para constatar este fato, basta trafegar pelas rodoviasbrasileiras e verificar graves problemas, tais comopresença de buracos no pavimento, má sinalização,desníveis, baixa capacidade da via para atender otráfego, falta de manutenção nas placas e avisossinalizadores, dentre outros. O Estado, através daadministração pública e das concessionárias de serviçospúblicos, ao agir com comissão, e deixando de agir quando deveria, deve reparar o particular pelo danocausado decorrente de sua desídia; mas também hácasos que, mesmo incorrendo a responsabilidade doEstado, a vítima contribui no resultado (concorrência deculpa), devendo ser arbitrado o quantum daindenização. Para tanto, a Constituição Federal, em seuart. 37, §6º, dispõe: “As pessoas jurídicas de direitopúblico e as de direito privado prestadoras de serviçospúblicos responderão pelos danos que seus agentes,nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado odireito de regresso contra o responsável nos casos dedolo ou culpa.” A expressão “seus agentes, nessaqualidade, causem a terceiros”, evidencia a adoção dateoria do risco administrativo, bastando apenas acomprovação do nexo causal entre o acidente e aomissão/comissão do Estado para gerar o direito àindenização.