Ação Ergonômica (Jan 2024)

USO DA NORMA REGULAMENTADORA DA ERGONOMIA (NR17) PARA O LEVANTAMENTO, TRANSPORTE E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS: UM PONTO CEGO E EVIDENTE PARADOXO NORMATIVO

  • Peterson Marco Oliveira Andrade

DOI
https://doi.org/10.4322/rae.v18e202407
Journal volume & issue
Vol. 18, no. 1
pp. 1 – 17

Abstract

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A Norma Regulamentadora (NR) relacionada com a ergonomia (NR17) passou por um processo de atualização na Comissão Tripartite Paritária Permanente. Uma lacuna normativa é a não aplicação do capítulo de "levantamento, transporte e descarga individual de cargas" para atividades que exigem a movimentação de pessoas. Seria apropriado uma norma geral apresentar um ponto cego que exclui um conjunto específico de atividades? As orientações da NR17 para as tarefas que exigem sobrecarga física não podem ser úteis para os trabalhadores da área da saúde? Qual o motivo de uma exclusão expressa, onde há conhecidos problemas administrativos, epidemiológicos e previdenciários? A aplicação das exigências da NR32 (norma setorial para serviços de saúde) é suficiente para a prevenção dos riscos biomecânicos causados pela sobrecarga física existente nas tarefas com pessoas? Considerando estes questionamentos, o presente ensaio crítico-reflexivo apresenta o objetivo de subsidiar o debate para a cobertura integral da NR17. A interpretação sistemática foi usada como método de estudo. Os argumentos foram divididos em quatro tópicos: 1- estudo das etapas da revisão da NR17; 2- análise da legalidade do item 17.5.6; 3- relações da NR17 com a NR01 e NR32 e 4- relação entre os riscos biomecânicos e as doenças reconhecidas pelo Ministério da Saúde e Previdência Social. Observou-se que o item 17.5.6 da NR17 está em conflito com um dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho. Por isso, revisões da NR17 e NR32 são necessárias para evitar este paradoxo normativo. As normas devem atender aos princípios de legalidade e responsabilidade para o exercício das boas práticas de regulamentação.

Keywords