Prisma Jurídico (Sep 2013)
O fenômeno da substituição tributária no imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação
Abstract
O presente estudo pretende nos encaminhar a uma introdução ao fascinante Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – (ICMS) até chegarmos a responsabilidade pelo crédito tributário, ponto inicial de nosso tema principal. Com o problema de fiscalização Fazendária em nosso país, fora encontrada uma forma de controlar o recolhimento, minimizar os problemas com sonegação e aumentar a arrecadação dos estados membros de uma só vez, fora então criada a responsabilidade por substituição tributária, onde o erário encontrou a forma de substituir uma série de contribuintes por um só responsável pelo recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços devidos por todos eles. Para essa estruturação foram criadas duas principais formas sistemáticas: A primeira consiste na substituição de vários entes de uma cadeia de consumo, ou seja, todos os pertencentes a hipótese de incidência de circulação da mercadoria, não recolherão seus impostos, dado a substituição por um outro ente que ao final da circulação de mercadoria terá a responsabilidade do recolhimento por todos esses entes, essa sistemática é conhecida como substituição tributária regressiva, o substituto é responsável pelo recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços regressivo a sua hipótese de incidência, dentro de uma cadeia de consumo. A segunda e mais conflitante, consiste na substituição da responsabilidade do recolhimento do fascinante Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação por um ente da cadeia de consumo da circulação de mercadoria, que além de recolher o seu tributo devido, deverá recolher dos próximos entes da cadeia presumidamente, ou seja, será recolhido o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços por substituição de uma hipótese de incidência que sequer ocorreu, e tendo com base de cálculo, um percentual que fixará um possível lucro que os próximos e futuros substituídos terão nas operações de venda da mercadoria, essa sistemática é conhecida por substituição tributária progressiva ou vulgarmente conhecida como substituição tributária “para frente”. Dessa forma de substituição que a maioria da doutrina reprova, pois o substituto é tributado de uma hipótese de incidência pretérita, ou seja, ainda não ocorreu, ou talvez nunca ocorra, ocorre a tributação por meio de ficção jurídica, trazendo consigo uma série de posições acerca de inconstitucionalidades, desde sua positivação inicial que se deu através de convênio Confaz, através do ato das disposições constitucionais transitórias, para adequação das normas jurídicas da constituição federal de 1967 à de 1988, sua inserção constitucional se deu através da emenda nº 03/93 e lei complementar nº 87/96. Existem varias alegações de violação de princípios constitucionais e tributários como a segurança jurídica, tipicidade tributária, indelegabilidade das normas. Por fim explanaremos o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal que entendeu por sua constitucionalidade, apesar de tudo que será alegado. Esse estudo nos leva entender um pouco mais sobre a sistemática da substituição tributária, tal instituto nos faz pensar até onde o interesse público se sobressai ao interesse dos particulares, no caso, dos contribuintes, quando assunto diz respeito à arrecadação, medida legítima do Estado ou estamos sendo ultrajados em nossos direitos?
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