Civilistica.com (Apr 2019)
A concretização da autonomia existencial e a Lei n. 13.146/15: apontamentos sobre o casamento da pessoa com deficiência
Abstract
O presente artigo tem por objetivo tratar da possibilidade - ou não -, de um deficiente mental ou intelectual, de acordo com a Lei n. 13.146/15 (“Estatuto da Pessoa com Deficiência”), casar-se validamente, uma vez que ela pôs fim à incapacidade absoluta, exceto em razão da faixa etária. Para se chegar a uma conclusão consistente, faz-se necessário analisar, historicamente, os papeis da autonomia da vontade, da autonomia privada, assim como da autonomia existencial, categoria introduzida pelo Estatuto no ordenamento jurídico brasileiro. Ela trata da liberdade da pessoa em relação ao seu corpo, tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana, prevista na Constituição de 1988. Em razão dela, a pessoa absolutamente incapaz poderia casar-se, independente de seu consentimento livre e espontânea. A Convenção de Nova Iorque sobre pessoas deficientes, que deu origem ao Estatuto, todavia, não prevê o casamento para pessoas absolutamente incapazes. Muito pelo contrário, para efeitos de casamento, exige o consentimento livre e esclarecido da pessoa. Os autores utilizaram o método da revisão bibliográfica para o desenvolvimento do texto.