Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Uberlândia (Sep 2021)

A Aplicação da Convenção da UNESCO de 1972 sobre a Proteção do Patrimônio Cultural e Natural da Humanidade pelo STJ em Bem Particular Tombado pelo Poder Público

  • Ivonei Souza Trindade

DOI
https://doi.org/10.14393/RFADIR-v49n1a2021-54330
Journal volume & issue
Vol. 49, no. 1
pp. 754 – 764

Abstract

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O caso versa sobre uma ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPE-RJ) contra o proprietário de um bem tombado e o Estado do Rio de Janeiro pedindo, de maneira solidária a ambas partes no polo passivo, a restauração do imóvel bem como uma indenização pelos danos ocasionados. O imóvel tombado é integrante do Conjunto Arquitetônico e Urbanístico da Rua Martins Ferreira e Adjacências, no bairro Botafogo, na cidade do Rio de Janeiro. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) condenou somente o Estado do Rio de Janeiro a realizar a reparação do imóvel bem como a pagar a indenização. Em recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Estado do Rio de Janeiro alegou que o TJ-RJ não avaliou a posição econômica nem a ausência de manifestação do corréu – no caso, o proprietário do imóvel. Com base nisso, o Estado do Rio de Janeiro defendeu que a decisão do TJ-RJ violava o Decreto-Lei do Tombamento (Decreto-Lei nº 25/1937), ao ignorar o proprietário do imóvel tombado, pois este possui responsabilidade primeira na conservação do bem. O Ministro Herman Benjamin, relator do caso no STJ, acolheu a defesa do Estado do Rio de Janeiro e asseverou que é dever primeiro do proprietário em conservar e proteger um patrimônio tombado sob seus cuidados e, caso não tenha recursos financeiros, deve realizar a comunicação às autoridades públicas estatais responsáveis pela proteção do patrimônio cultural. O seu voto ainda ressaltou que o Estado segue tendo a obrigação de preservar, identificar e zelar do seu patrimônio cultural, de modo que ambas as partes (Estado e proprietário particular, caso haja) possuem responsabilidade solidária neste referido dever. A turma da Corte Superior seguiu por unanimidade a posição do relator (STJ, 2019).

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