Revista Jurídica da Ufersa (Sep 2019)
A INTEGRIDADE DO DIREITO E O DEVER DE O MINISTÉRIO PÚBLICO PROCESSAR DIRETAMENTE O AGENTE PÚBLICO: O CASO DOS DANOS MORAIS COLETIVOS PRATICADOS PELO MINISTRO DA EDUCAÇÃO / LAW ́S INTEGRITY AND THE DUTY OF THE FEDERAL PROSECUTION OFFICE IN DIRECTLY CHARGING THE RESPONSIBLE OFFICIAL –A CASE STUDY CONCERNING MORAL DAMAGES COMMITTED BY BRAZIL ́S MINISTER OF EDUCATION
Abstract
O presente artigo busca responder à seguinte pergunta: a Constituição autoriza que o Ministério Público ajuíze ação de reparação de danos diretamente contra determinado agente público? A questão, aparentemente simples e já amplamente debatida na doutrina de direito administrativo e na jurisprudência dos tribunais, é explorada no presente texto de modo não usual, pois: a) limita a interpretação da responsabilização objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º da Constituição, às hipóteses em que o MinistérioPúblico, e não o particular, ajuízam a ação; b) analisa tal dispositivo em contexto com o art. 129, III também da Constituição, o qual prevê como dever fundamental do Ministério Público a proteção ao patrimônio público, necessariamente desfalcado caso a ação seja proposta contra a pessoa jurídica respectiva. Conclui, a partir da teoria dos precedentes de Ronald Dworkin e de Juraci Mourão, que a tese da “dupla garantia” prevista no RE 327.904 é inaplicável ao caso.
Keywords