Revista Direito Mackenzie (May 2019)
A NOVA DISCIPLINA DA PRÉVIA INDENIZAÇÃO NA DESAPROPRIAÇÃO DECORRENTE DO ART. 34-A DO DECRETO-LEI N. 3.365/41
Abstract
A Lei n. 13.465/2017, mediante a introdução do art. 34-A ao Decreto-Lei n. 3.365/41, permitiu a transferência da propriedade do imóvel desapropriado antes do recebimento da indenização pelo expropriado, desde que com o consentimento deste. O Poder Público, desde a edição da Lei n. 11.977/2009, já podia registar e abrir matrícula da imissão provisória, com todas as vantagens daí decorrentes, razão pela qual a transferência antecipada da propriedade não ocasiona vantagens ao expropriante. Em razão do âmbito cognitivo restrito da ação de desapropriação, a transferência antecipada da propriedade não ocasiona prejuízos ao expropriado, visto que este, mesmo concordando com o registro da propriedade em nome do Estado, poderá discutir a indenização. A previsão de dedução dos débitos decorrentes de dívidas fiscais e multas deve ser interpretada de forma restrita, de modo a abranger apenas os tributos referentes ao imóvel expropriado, sob pena de inconstitucionalidade. palavras-chave: desapropriação; imissão provisória na posse; indenização; propriedade.