Revista CNJ (Jun 2024)

Conselheiro Alexandre Teixeira

  • Conselheiro Alexandre Teixeira

Journal volume & issue
Vol. 8, no. 1

Abstract

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EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DESEMBARGADORA . LEVANTAMENTO DE SIGILO QUESTÃO DE ORDEM APROVADA. PREJUDICIAIS REPELIDAS. REDE SOCIAL. MANIFESTAÇÕES E COMPARTILHAMENTO DE MENSAGENS DE ÍNDOLE POLITÍCO-PARTIDÁRIA, OFENSIVAS E DEPRECIATIVAS. POSTAGENS QUE PODEM SER INTERPRETADAS COMO PRECONCEITUOSAS E DISCRIMINATÓRIAS. BUSCA INJUSTIFICADA E DESMENSURADA POR RECONHECIMENTO SOCIAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MANTER CONDUTA IRREPREENSÍVEL NA VIDA PRIVADA DE MODO A DIGNIFICAR A FUNÇÃO. VULNERAÇÃO AO ART. 35, VIII, DA LOMAN, AOS ARTS. 8º, 13, 16 E 26, DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA E AOS ARTS. 2º, §§ 1º E 3º, E 6º, DO PROV. CNJ Nº 71/2018 (SUCEDIDOS PELO ART. 4º, II E III, DA RES. CNJ 305/2019) CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES. GRAVIDADE DA CONDUTA. PENA DE DISPONIBILIDADE. 1. À luz da nova ordem constitucional, a publicidade dos atos processuais (na seara judicial e administrativa) constitui princípio basilar do Estado Democrático de Direito, consubstanciando regra geral, afastável apenas quando a defesa da intimidade das partes e/ou o interesse público e social o exigem (art. 5º, LX, da Carta Magna), aspecto que não se amolda à hipótese concreta dos autos, impondo-se o levantamento do sigilo. Questão de ordem aprovada. 2. Eventual manifestação em rede social, dissonante das restrições e exigências pessoais que recaem sobre os magistrados na prática dos atos da vida privada, distintas daquelas acometidas aos cidadãos em geral, pode, em tese, consubstanciar transgressão de ordem disciplinar, o que justifica a atuação concorrente deste Conselho na correspondente averiguação (art. 103-B, § 4º, III, do Texto Magno). Arguição de incompetência material rechaçada. 3. Regularmente deflagrado o procedimento disciplinar por deliberação colegiada, compete igualmente ao Plenário – e não ao relator, pela via monocrática – ordenar eventual o arquivamento do feito, na hipótese de não comprovação da infração funcional (artigos 12, 20, e §§, e 21, § único, da Resolução CNJ nº 135/2011, e art. 4º, inciso VI do RICNJ). Prefacial repelida. 4. A liberdade de manifestação, tal como consagrada na Carta Constitucional (art. 5º, incisos IV e IX, da Carta Magna), não ostenta conotação absoluta, nem tampouco ilimitada, porquanto passível de submissão a certas restrições, compatíveis com os pilares do Estado Democrático de Direito, implicando deveres e responsabilidades que visam a resguardar, no caso dos integrantes da magistratura, a necessária afirmação dos postulados e demais princípios inerentes à função judicante. Precedentes do STF e deste CNJ. 5. Na hipótese dos autos, os ataques pessoais da representada a representante de liderança política, compartilhados em rede social de largo alcance, com o intuito de descredenciá-lo perante a opinião pública, em razão de suas ideias ou ideologias, ainda mais em um cenário de polarização exacerbada, refletiram a hipótese de militância político-partidária, vedada constitucionalmente a magistrados (art. 95, parágrafo único, III, da CF/1988). 6. Sem demonstrar qualquer preocupação com a veracidade das informações veiculadas, a requerida promoveu sucessivas manifestações desrespeitosas e desabonadoras, dirigidas inclusive a integrante do poder legislativo municipal - inclusive já falecida à época dos fatos, a quem se atribuiu a prática de grave delito, tudo a revelar que tais postagens ostentaram potencial lesivo incalculável, apto a atingir atributos da personalidade afetos às figuras públicas ali referidas, em detrimento da imparcialidade e da credibilidade do próprio Poder Judiciário. 7. Paralelamente, na busca injustificada e desmensurada por reconhecimento social, a magistrada não se absteve de realizar outras publicações polêmicas, as quais podem ser interpretadas como discriminatórias de grupos historicamente estigmatizados (transexuais e portadores de síndrome de down), afrontando valores ínsitos à sociedade em geral e, particularmente, à magistratura, assim como os ideais de igualdade, justiça e cidadania vertidos pela Carta Magna. 8. Os atos praticados pela representada, na relevante condição de integrante da Corte de Justiça Estadual, distanciando-se da prudência e da cautela que deveriam nortear as suas manifestações em mídia social, ainda que de índole privada, desbordaram os limites inerentes ao exercício do livre direito de expressão do pensamento. Nesse contexto, as condutas perpetradas consubstanciaram graves faltas funcionais, as quais não merecem a complacência deste Conselho, pois violadoras dos deveres insculpidos no art. 35, VIII, da LOMAN, nos arts. 8º, 13, 16 e 26, do Código de Ética da Magistratura e nos arts. 2º, §§ 1º e 3º, e 6º, do Prov. CNJ Nº 71/2018. 9. Sopesados o elevado grau de reprovabilidade das condutas, o potencial lesivo dali decorrente e o efeito pedagógico/dissuasório da sanção, à luz da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se pertinente a aplicação da disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, pelo prazo de 90 (noventa) dias (art. 93, VIII, da Carta Magna, arts. 42, inc. IV, e 57, parágrafo 1º, da LOMAN, c.c art. 6º, da Resolução CNJ nº 135/2011). Precedente desta Casa. 10. Imputações que se julgam procedentes, de modo a aplicar, à magistrada processada, pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

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