Revista do Direito (May 2023)

CONSTITUCIONALISMO GLOBAL EM TEMPOS DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS E O RECONHECIMENTO DE UM DIREITO FUNDAMENTAL CLIMÁTICO NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO

  • José Irivaldo Alves Oliveira Silva,
  • Marcelo Bruno Bedoni de Sousa,
  • Rárisson Sampaio

DOI
https://doi.org/10.17058/rdunisc.vi70.17920
Journal volume & issue
no. 70
pp. 88 – 108

Abstract

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A preocupação com a proteção do meio ambiente alcançou status constitucional, criando-se o chamado constitucionalismo ambiental. A Constituição brasileira é um dos exemplos, tendo em vista que consagrou o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225), como um de suas técnicas de tutela ambiental. Com a intensificação da sociedade de risco e de uma tensão frente a um processo de metamorfose do mundo, bem como do avanço da ciência e do reconhecimento político, o tema das mudanças climáticas antrópicas está assumindo um protagonismo cada vez maior, chegando ao ponto de também alçar o status constitucional, através do fenômeno denominado de constitucionalismo climático. Assim, o presente artigo pretende apresentar como essa nova espécie de constitucionalismo pode ser compreendido, inclusive em sua dimensão global, e como esse fenômeno influencia a Constituição Federal de 1988 através do reconhecimento de um novo direito fundamental. O trabalho consiste em revisão de literatura, na qual são adotadas as técnicas de pesquisa bibliográfica e documental. Como resultados, destaca-se que o reflexo direto do constitucionalismo climático no ordenamento constitucional brasileiro trata-se da discussão em torno do reconhecimento de um direito fundamental climático, em que as denominações mais citadas são “direito fundamental ao clima estável” e “direito fundamental à segurança climática”. Há três caminhos que buscam esse reconhecimento, quais sejam, a construção da literatura jurídica, o processo legislativo constitucional e a interpretação judicial pelo Poder Judiciário, por meio do ajuizamento de litígios climáticos. É possível defender a existência de um direito fundamental climático, mesmo que implicitamente, como defendido pela literatura jurídica, porém, a inclusão expressa na Constituição ou o reconhecimento expresso pelo STF são medidas que colocariam fim em qualquer dúvida.