Revista da Defensoria Pública do Distrito Federal (Dec 2019)
O Direito Achado na Rua
Abstract
A lei sempre emana do Estado e permanece, em última análise, ligada à classe dominante, pois o Estado, como sistema de órgãos que regem a sociedade politicamente organizada, fica sob o controle daqueles que comandam o processo econômico, na qualidade de proprietários dos meios de produção. Embora as leis apresentem contradições, que não nos permitem rejeitá-las sem exame, como pura expressão dos interesses daquela classe, também não se pode afirmar, ingênua ou manhosamente, que toda legislação seja direito autêntico, legítimo e indiscutível. Nesta última alternativa, nós nos deixaríamos embrulhar nos “pacotes” legislativos, ditados pela simples conveniência do poder em exercício. A legislação abrange, sempre, em maior ou menor grau, Direito e Antidireito: isto é, Direito propriamente dito, reto e correto, e negação do Direito, entortado pelos interesses classísticos e caprichos continuístas do poder estabelecido (LYRA FILHO, 1982). No ano em que são celebrados os 30 anos do projeto de O Direito Achado na Rua, a Revista da Defensoria Pública do Distrito Federal, dentro de sua proposta de veiculações periódicas, com temáticas interdisciplinares, tem a honra de publicar seus segundo e terceiro números, em parceria com o Grupo de pesquisa “O Direito Achado na Rua”, da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília. Neste número, que versa sobre “Ordenamentos jurídicos, monismos e pluralismos: O Direito Achado na Rua e as possibilidades de práticas jurídicas emancipadoras”, recebemos diversos textos que tocaram temáticas atinentes ao pluralismo jurídico, com especial ênfase nos desdobramentos que essa visão crítica oferta ao cenário jurídico tradicional e fincado em viéses positivista. Esses artigos, que guardam uma dissonância em face do sistema hegemônico e que se propõe a discutir as políticas que direcionam a conformação e a própria atuação do sistema judicial em prol de grupos vulnerabilizados, refletem caminhos e discussões para os próximos momentos dessa perspectiva emancipadora do direito. As práticas judiciais são informadas e (retro)alimentam um sistema jurídico que assenta no Estado a primazia pela confecção, intelecção e conformação do ordenamento jurídico. O monismo estatal, representado pelo positivismo jurídico, confere uma visão de mundo jurídico que definirá suas práticas a partir da legitimidade do Estado, que determina o direito hegemônico e, assim, o fazer jurídico que delimita condutas aceitáveis em uma determinada sociedade. O caráter hegemônico do positivismo jurídico, porém, não obsta que visões outras do Direito surjam e venham a tensionar, a partir da realidade, dos dilemas e dos limites do positivismo jurídico, as possibilidades de construção do Direito, seus pressupostos e suas finalidades. Ao lado de relevantes propostas tupiniquins, como o Direito Alternativo e o Direito Insurgente, o Direito Achado na Rua vindica um pluralismo jurídico que legitime formas outras de reconhecimento das expressões populares imanentes dos encontros e das vidas que se inter-relacionam, na construção de formas mais justas de convivências, em lutas diárias para assentar o mínimo essencial para se viver adequadamente, sem (tantas) opressões. Esse traço, aliás, seria o ponto de congruência das propostas de direito não-hegemônicas que exsurgem no cenário nacional: Aqui o pluralismo se fez alternativo, insurgente, achado na rua, pleiteando contra os favores próprios ao sistema patriarcal, censitário, embranquecido, otro derecho apto a reconhecer os espaços políticos de formação de novas sociabilidades, do protagonismo de novos sujeitos, coletivos, inscritos nos movimentos sociais reivindicando e afirmando de modo instituinte direitos novos e ampliação da mediação democrático-participativas e levando a um registro expansivo de um rol sem limites de novas categorias jurídicas porque os direitos não são quantidades que se estocam em prateleiras legislativas, são relações que nunca se esgotam e que traduzem a materialização do humano que se realiza na história no experimento da política (zoon politkon) (SOUSA JÚNIOR, 1993). Nesse contexto, posiciona-se O Direito Achado na Rua, formulação de José Geraldo de Sousa Junior a partir do humanismo dialético de Roberto Lyra Filho, no marco teórico da Nova Escola Jurídica Brasileira (Nair), que é inserida “na conjuntura de luta social e de crítica teórica, como pensamento alternativo, heterodoxo e não-conformista, voltado para a formulação de uma concepção jurídica de transformação social” (SOUSA JÚNIOR, 1993, p. 7-8). Essa Escola é, desde seu nascedouro, voltada para repelir “as contrafações ideológicas encadernadas e enlatadas, que desfibrilam as massas, impedem a autodeterminação popular, descaracterizam nosso idioma, estilo e maneira de ser” (LYRA FILHO, 1982, p. 13), nesse humanismo dialético, que ilumina a luta pelo Direito. Situado no pluralismo jurídico crítico, que utiliza a metáfora da “rua” como local para o reconhecimento da pluralidade de direitos possíveis, ao vislumbrar a participação das pessoas na vida e na sociedade, nos movimentos sociais que clamam por justiça e que, na luta por uma sociedade menos desigual, veiculam a possibilidade de um direito emancipador, como legítima organização social da realidade. A “rua”, nesse contexto, é “o lugar simbólico do acontecimento, do protesto, do gesto paradigmático que, como divisa Marshal Berman, ‘transforma a multidão de solitários urbanos em povo e reivindica a rua da cidade para a vida humana’.” (SOUSA JÚNIOR, 1993, p. 8). O local da vida, dos encontros e desencontros, é a sociedade viva, aquela que não se resume e não pode ser enquadrada em um contexto rígido e fechado, e o direito deve se voltar para ela, não para fomentar uma situação desigual, estereotipando um modelo contrafeito, mas para fazer ressoar as vozes das margens até o centro. Como acentuou, com propriedade, Roberto Aguiar, aquilo que permanecerá nas fundações teóricas de O Direito Achado na Rua: A leitura dessa expressão forte desloca para a sociedade concreta, desigual e contraditória, o olhar do jurista, forçando-o a se situar no interior dessas contradições, retirando a possibilidade epistemológica da neutralidade ser o selo da conduta dos doutrinadores e dos operadores do Direito. O Direito passa a ser o locus onde as contradições, as lutas, os jogos, os debates e as conquistas se dão. Ele sai da condição de corpo normativo conservado criogenicamente, para se tornar vivo, comprometido, ideológico, simbólico e conforme as preocupações mais atualizadas da filosofia, da ciência em geral e das ciências sociais em particular. O ser humano concreto, de carne, sangue e sonho toma o lugar da parte, do requerente, do réu (AGUIAR, 1993, p. 51). O direito iluminado pela participação popular e por objetivos voltados para a emancipação e difusão de uma cultura jurídica de inclusão e de respeito será difuso e refletirá por diversas temáticas. Dentre as grandes contribuições de O Direito Achado na Rua, não houve receios ao propor discorrer sobre e questionar o sistema jurídico posto, as relações e dificuldades travadas no campo, a recente e ainda combalida transição democrática, os dilemas vivenciados por mulheres e por grupos vulnerabilizados ao acessar direitos básicos e essenciais como a saúde, o direito de viver livre de violência doméstica e familiar, e o próprio direito de vivenciar as cidades. No âmbito das discussões das diversas abordagens e linguagens jurídicas, assumem ênfase, também, as complexidades relacionadas ao direito do trabalho, nas quais as imersões teóricas de O Direito Achado na Rua também foram relevantes. A própria questão do sujeito plural coloca em discussão o papel da classe no campo do conflito na sociedade contemporânea. A emergência de novos sujeitos no cenário político e social destas sociedades torna-se um ponto de partida, uma vez que o mundo do trabalho já não se coloca como o único na questão conflito social, porém, aparece como um dos espaços políticos da ação coletiva (CASTORIADIS, 1985; MELUCCI, 1989) (SOUSA, 1993, p. 54). Como temática sempre presente e que é, por certo, o foco principal dos dilemas e dificuldades para grande parcela populacional que vive à margem dos avanços culturais, residem os complexos desafios para o acesso e a democratização da justiça, que podem ser enfrentados a partir de um direito crítico e de uma abordagem humana não hierarquizadas, como pretendem O Direito Achado na Rua e a própria Defensoria Pública do Distrito Federal. A aposta na democratização da sociedade e da justiça, com participação popular, como uma tônica em elevação, pode ser uma estratégia adequada para os cenários que se postam no horizonte societário atual: Uma forte consideração nesse tema e, sobre ele, registros e reflexões que estão contidas em trabalhos nos quais as aproximações desde O Direito Achado na Rua, sua concepção e prática vem acumulando, sempre pensando um modo alargado de concepção do tema que leve em conta exatamente confrontar e superar esses obstáculos. O pressuposto para tal é apostar na democratização da sociedade e da justiça, abrindo-as à crescente participação da cidadania de modo a reduzir as barreiras econômicas, institucionais e sociais por meio de reconhecimento de sujeitos coletivos e de protagonismos que desindividualizem as demandas, pela afirmação das dimensões políticas que ordenam os conflitos mais agudos em nossa sociedade. Esse é um modo para deslocar a questão dos entraves burocráticos que pedem medidas modernizadoras - novos códigos, mais agentes, novos procedimentos - quando a questão é o questionamento da Justiça a que se tem acesso e o modo democrático de ampliar esse acesso (SOUSA JÚNIOR; RAMPIN; AMARAL, 2019, p. 753). Não se trata de um embate singelo ou que não terá repercussões inúmeras. Discutir o sistema judicial e como é realizada a produção do direito hegemônico, que se pauta por elementos formais, hierárquicos e que desenvolve práticas de alijamento dos povos e de suas demandas, envolve rediscutir opções político-institucionais, benefícios e privilégios, corporações e instituições, enfim, uma ampla análise que não se limita à mera procedimentalização de ações e que se volta para o Direito que é ofertado diariamente. É uma discussão de poder. O direito que legitima presídios superlotados, em que cerca de 1/3 ou 1/4 de encarcerados não possui sentença definitiva, em razão de prisões provisórias que se arrastam no tempo, e que o grande populacional carcerário responde por delitos com vieses e objetivos patrimoniais. É o direito que esbarra em previsões protetivas para consumidores, mas que, na prática judicial, pouco ou quase nada assegura em face das ilicitudes cotidianas. Um direito que não consegue ser efetivo para fazer cessar a sangria nos campos, espaços de disputa selvagem, ou que não se faz presente para diminuir os altos números de violência contra as mulheres no âmbito doméstico e familiar. As ilustrações sobre a inefetividade do direito, quando discutidos no cerne de populações em situação de vulnerabilidade, são inúmeras. Isso não obsta, porém, que seja instrumento benéfico e de possível diminuição de desigualdades. Não podemos desistir de lutar pelo Direito, em virtude de seu potencial emancipador, da viabilidade de se buscar dias melhores pela concretização e ampliação das garantias fundamentais em prol de hipossuficientes. “Falar de Direitos Humanos é apontar limites, mas também possibilidades” (GERALDES et al., 2016, p. 20), axioma que, guardadas as proporções, também pode ser aqui aplicado. Essa é polissemia do direito, que precisa ser considerada, especialmente diante da disputa ínsita em sua definição e na autoridade de quem pode dizer o direito legítimo, por instigar interesses diversos e, algumas vezes, díspares, será relevante para o mercado, como, por exemplo, para o Estado de Direito e para a política que o credencia, como instrumento de cidadania, de resolução de conflitos e reconhecimento de direitos e interesses de diversos estratos sociais, bem como possui relevância para as ciências, como objeto de investigação (RAMPIN, 2018, p. 65). O sistema de justiça, como exemplo, que tradicionalmente é compreendido e composto por órgãos e instituições oficiais e/ou do Estado (Judiciário, Ministério Público, Advocacia Pública e Privada), resiste à participação social e popular, e conserva em sua estrutura alguns mecanismos formais e uma lógica monista (como monopólio estatal) para o reconhecimento de direitos e a resolução de conflitos de interesses na sociedade. É um sistema que, ainda, opera sob uma lógica de sujeito de direitos que restringe o campo de reconhecimento e de vindicação de direitos, que nega os sujeitos coletivos de direitos emergidos e emergentes da realidade e que não integra, a ele próprio, atores e lógicas contra hegemônicas de ser e fazer direitos e justiças, de que são exemplos: as lutas protagonizadas por Movimentos Sociais, o desenvolvimento e a atuação da Advocacia Popular e o fato do Pluralismo Jurídico (ABRÃO; RAMPIN; FONSECA, 2015, p. 376-377) Para além das necessárias reformas, em sua concepção e formatação, ou na elaboração de alternativas ao modelo dominante, que já foram há tempos denunciadas (SANTOS, 1983, p. 140), parece mais consentâneo buscar refundar, das bases, estruturas e o topo, afastando-se da ideia de hierarquia, ficto-neutralidade e distanciamento que caracterizam o modelo teórico de sistema judicial positivista e essencialmente dogmático, indagando-se, em seus termos, a própria concepção de justiça legítima e legitimadora de uma ordem social. Uma das bases primeiras reside no alcance da justiça ou na diminuição da arbitrariedades, soluções que acabam por se tornarem inalcançáveis diante de diversas temáticas contemporâneas que especializam-se por sua transversalidade, demandando uma atuação conjunta e articulada de diversos órgãos e instâncias, de forma criativa e com empenho também da sociedade civil. Ou seja, de um “diálogo e articulação entre o Judiciário, os demais entes públicos e a sociedade organizada”, que poderia “indicar um melhor rumo para a atuação judicial, pois há indícios que ela precisa mudar, mas certamente não deve parar” (NÓBREGA, 2009, p. 316) naqueles temas que, visualiza-se, a judicialização ainda é medida essencial para a concretização de direitos. A mera enunciação de direitos, por sua vez, não se mostra suficiente para assegurar o respeito aos ditames essenciais para o regime democrático. Além da notória inflação legislativa, que em momentos críticos tende a reprimir com mais severidade, lesionar, ainda mais, os já lesionados e fragilizados, e a blindar, com mais força, os já extremamente poderosos e bem-sucedidos em suas empreitadas, temos o próprio agir judicial, que não reconhece potências nos destinatários das normas, que esbarra em questões técnicas de pouca importância e que atua em uma agir que fica distanciado dos reais conflitos que perpassam a sociedade e que marcam o distanciamento entre os muitos que não possuem quase nada e os poucos que tem quase tudo. As audiências e os processos judiciais, físicos ou digitais, são marcados por hierarquias, submissão, poderes. Acredita-se no primado da lei e há uma crença (quase) inabalável no simbolismo da normatização. Uma verdadeira fé cívica na norma, que mastiga qualquer possibilidade de análise crítica (SEGATO, 2016, p. 170), em seus efeitos e em seus postulados, de tal sorte que direito material e processual se confundem quanto à relevância, em detrimento do bem da vida discutido e dos efeitos sociais implicados pela decisão. E, nisso, o direito e a rua se perdem para formalismos contrafactuais. Consagra-se uma estrutura sistêmica que obsta, ou dificulta sobremaneira, o atendimento sinestésico de magistrados, promotores, defensores e advogados com os reais interesses, preocupações e necessidades da vítima. A anestesia judicial, atenta expressão cunhada por David Sánchez Rubio (2014, p. 128), afasta o elemento que poderia dotar de maior potencialidade o sistema judicial, que consiste em uma atuação mais próxima e atenta para a proteção dos direitos humanos, com sensibilidade (BELMONTE AMARAL, 2016, p. 29), preocupação real, enfim, afetividade na atuação com populações diariamente vitimizadas por condições sociais desiguais (AMARAL, 2017, 2018). A humanização do direito e do sistema judicial demanda, também, discutir o direito que se ensina e que é aprendido. Aponta-se, com bastante destaque, que o positivismo hermético, matriz adotada pelas nossas faculdades de direito e que é reforçada pela prática diária calcada em precedentes, enunciados, estudos para concursos, vai firmar uma docência e uma prática na qual “não há direito para os juristas. O que existem são leis. Logo, nossas faculdades não são de direito, são escolas técnicas de leis. Isso significa que está na hora de criarmos os cursos jurídicos no Brasil” (AGUIAR, 1993, p. 26), fazendo-se ressoar outros saberes e outras matizes de pensamento que não se vinculem e não exteriorizem um direito que se acha válido por si e que afaste a realidade na consideração de sua própria legitimidade. A Revista da Defensoria Pública do Distrito Federal, nesse diálogo e em homenagem ao professor Roberto Armando Ramos de Aguiar, apresenta diversos artigos que revisitam os temas primordiais tratados nos diversos volumes da Série “O Direito Achado na Rua”, repensando as discussões teóricas e práticas sobre a ordem(ns) jurídica(s), sua legitimidade e, mais uma vez, ousando-se lançar o desafio de tentar concretizar a liberdade, a igualdade, a cidadania, enfim, a democracia a partir do direito. Por certo, esta revista veicula pretensão acadêmica que não busque ofuscar a realidade, com a finalidade, por vezes escamoteada, de legitimar o Direito, exigindo-se pensar as categorias jurídicas, suas “verdades” postas, enfocando-se naquilo que escapa do ordenamento “legislado” ou “julgado”. É no social, nas comunidades, nas ruas e conjuntos populares que buscamos compreender as dinâmicas que podem legitimar um direito real, sem amarras guiadas por interesses de grupos dominantes (e minoritários), prático por excelência e que, por diversas vezes, pode colidir com o legislado e, por inúmeras vezes, coexiste à margem de critérios legitimadores formais. Essa realidade apresenta-se para o papel desempenhado pelas defensoras e defensores públicos, nas atuações rotineiras e nas tentativas de diminuição de ilegalidades, diante de um direito e de práticas jurídicas mais sensíveis aos hipossuficientes e necessitados. É nessa potencialidade de um Direito menos excludente, como pressuposto e crença de motivação, que nos posicionamos, ao lado de outras e outros juristas, professoras, professores e profissionais do Direito, em seus afazeres diários e nas suas pretensões de médio e longo prazo. Postas tais considerações, é momento de discorrer brevemente sobre as valorosas contribuições que compõem este número da Revista da Defensoria Pública do Distrito Federal, que, em sequência, revisitam os volumes originais da Série O Direito Achado na Rua[1] e, com a contemporaneidade que apresentam, buscam repensar nas estruturas e agências que atualmente questionam e reposicionam os pensamentos críticos e de valorização das formações espontâneas de cidadania e humanidade. Em uma época marcada por tensionamentos e por setores sociais que, pautados pela ignorância, pela manipulação ou movidos por sentimentos pueris de raiva, descontentamento, descontrole ou pura má-fé, desprezam o conhecimento científico ou utilizam esse rótulo como esvaziada pauta pseudo-identitária; enfim, em uma época em que se vê o renascimento, com força, de discursos mistificadores do mundo, de reencantamento da ordem social e de aclamações por governos excepcionais, em afirmações de autoverdade esvaziadora de qualquer conteúdo ético-democrático, ressalta-se a relevância de realizar uma releitura de escritos e posicionamentos. Para além dos poucos caracteres que o mundo virtual limita seus conteudistas, presos em uma nova forma de escravidão dissimulada por curtidas e compartilhamentos, ressignificam a relevância da leitura aprofundada, complativa (em certa medida) e que não se esgota com impressões ligeiras e céleres, como o próprio desenvolvimento da praxiologias da proposta de Lyra Filho tem se mostrado. Outrossim, a construção teórica de O Direito Achado na Rua tem em seus livros sempre uma abordagem interdisciplinar aliada à concepção de pré-textos abertos para a construção dialógica, assumindo as diversas formas de saber, tanto acadêmica como o denominado ‘popular’, como válidas e necessárias, de maneira a verificar na práxis social a verdadeira realização do fenômeno jurídico (SOUSA JUNIOR; SOUSA, 2011, p. 16). Falemos um pouco, então, das valorosas contribuições que constam neste número. Eduardo Xavier Lemos, Andrea Brasil Teixeira Martins, Gustavo Linhares, Juliana Pedrosa, Lenilda Perpétuo, Tiago Benício Trentini e Wilson Ferreira Bandeira, no texto Os 30 anos do Humanismo Dialético de o Direito Achado na Rua: contemporaneidade, desafios e perspectivas, pretendem revisitar pontos estruturais das reflexões de o Direito Achado na Rua, com referência ao primeiro volume da série “O Direito Achado na Rua”, com a incumbência de refletir, atualizar, propor considerações, perspectivas futuras e desafios para o DANR a partir do referencial epistemológico. Vitor Sousa Freitas e Mirna Silva Oliveira, em O Direito Achado na Rua e o Direito Agrário: uma revisão crítica, propõe identificar sujeitos e temas emergentes no Direito Agrário, tratados no terceiro volume da Série, levantando questões que contribuam para pensar a relação entre o direito e os desafios atuais da realidade agrária brasileira, como a multiplicação das pautas, repertórios de ação e dos sujeitos coletivos de direitos, inclusive com as reivindicações advindas da emergência política dos povos e comunidades tradicionais, a ressignificação do sentido da Reforma Agrária e a intensificação dos processos de expropriação territorial, violência e violações de direitos. Com o título Novas perspectivas do direito à saúde no Brasil sob o olhar de o Direito Achado na Rua, Renata Filgueira Costa e Raquel Aparecida Rodrigues Feliciano Lopes propõe, no artigo uma contextualização do direito à saúde pública no Brasil, que fora objeto de diversas elaborações nos quarto e sexto volumes da Série, situando esse direito fundamental historicamente e, especialmente, a partir da instituição do Sistema Único de Saúde (SUS), em 1990, discorrendo sobre os desafios dessas políticas públicas em governos de orientação liberal, com a diminuição ou supressão de direitos sociais e que acabam obstando a concretização de direitos fundamentais. Em A teoria crítica dos direitos das mulheres e as novas perspectivas da segunda década do século XXI, Alberto Carvalho Amaral, Andrea Ripp e Michelle Cristina Farias irão situar o direito crítico das mulheres diante de demandas que advém das temáticas incessantes de violação de direitos, como as inovações oriundas das articulações das Promotoras Legais Populares, protagonistas do quinto volume da série, as dificuldades para acessar a justiça e, ainda, a temática das mulheres atingidas por barragens. Na seção de resenhas e ensaios, teremos oportunidade de visualizar, a partir de diferentes viéses, a obra coletiva capitaneada e organizada por José Geraldo de Sousa Júnior, O Direito Achado na Rua: Concepção e Prática. Assim, temos a proposta de ruptura apresentada em Um tribunal “achado na rua”: seria possível? seria útil? ou não passa de uma quimera?, por Gabriela Jardon Guimarães de Farias, no sentido de um Tribunal Achado na Rua, que potencializa sua força e sua legitimidade para produzir um direito que não seja mero conservador das desigualdades e exclusões. Por derradeiro, Murilo Oliveira Souza, em O Direito Achado na Rua: uma resenha dos 30 anos de contribuição crítica e prática ao direito, apresenta resenha que sintetiza as contribuições veiculadas no livro. Convidamos as leitoras e os leitores a percorrerem as páginas destes dois números da Revista da Defensoria Pública do Distrito Federal, ingressando, também, nas críticas das opções políticas postas para os diversos desenhos que o Direito pode assumir, especialmente na realidade brasileira, cravada por desigualdades, cenários excludentes e bolhas de riqueza e de miséria. A temática é complexa e, apesar dos anos passados, ainda torna vigorosa a busca por um Direito que alcance as vozes dos populares e seja elemento de integração social, para evitar abusos dos mais poderosos e garantir efetiva tutela aos marginalizados. REFERÊNCIAS ABRÃO, Paulo; RAMPIN, Talita Tatian Dias; FONSECA, Lívia Gimenez Dias Da. In: SOUSA JUNIOR, José Geraldo de et. al. Introdução crítica à justiça de transição na América Latina. Brasília: Universidade de Brasília, 2015. (Série O Direito Achado na Rua, v. 7). AGUIAR, Roberto A. R. de. O Direito Achado na Rua: um olhar pelo outro lado. In: SOUSA JÚNIOR, José Geraldo de; MOLINA, Mônica Castagna; TOURINHO NETO, Fernando da Costa [Org.]. Introdução crítica ao direito agrário. Brasília: Universidade de Brasília, 1993. (Série O Direito Achado na Rua, v. 3). AGUIAR, Roberto A. R. de. O Imaginário dos Juristas. In: CARVALHO, Amilton Bueno de (Diretor). Revista de Direito Alternativo, São Paulo, n. 2, 1993. AMARAL, Alberto Carvalho. 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