Revista Processus de Estudos de Gestão, Jurídicos e Financeiros (Dec 2018)

OS DIREITOS NATURAIS E A RESOLUÇÃO DE CONFLITOS: AS POSSIBILIDADES DA AUTOCOMPOSIÇÃO DIANTE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

  • Me. Paulo Gustavo Barbosa Caldas

Journal volume & issue
Vol. 9, no. 36

Abstract

Read online

Conflitos originados de direitos naturais são suscetí­veis í autocomposição? A autocomposição possibilita a tutela dos direitos naturais, positivados ou não. Disputas são tão antigas quanto a humanidade, a sua resolução de forma técnica, como através do processo, da arbitragem, da conciliação e mediação, é mais jovem. Os direitos naturais estão na origem e solução de qualquer conflito e podem ser tutelados pela autocomposi- ção e, entre as possibilidades, além do processo judicial, devem ser estimuladas a medi- ação e a conciliação. Os dados divulgados pelo CNJ, no Relatório Justiça em Números 2016, são estimulantes e preocupantes. Indicam 27 milhões de casos novos chegaram ao Judiciário e que esses novos processos foram somados aos 74 milhões que não foram encerrados no ano anterior. Em 2016, nas Justiças estaduais, Federal e Trabalhista, fo- ram realizadas 274.183 audiências, tendo sido homologados 130.022 acordo, equivalen- te a 47.42%, que somados chegaram a R$ 1.272.993.341,86. Pela primeira vez, o CNJ divulgou o quantitativo de processos resolvidos por acordo, em mediações ou concilia- ções. O í­ndice médio ficou 11%, e o número total foi de 27,2 milhões de processos ex- tintos por sentenças homologatórias. Apesar dos bons resultados, ainda existem ques- tões que a doutrina e a jurisprudência ainda precisarão se posicionar, como acontece com relação í obrigatoriedade da audiência de conciliação e mediação. A autocomposi- ção, ao lado do processo civil, por ser uma realidade, deve ser estimulada e seus agentes capacitados.

Keywords