Revista de Direito Setorial e Regulatório (Oct 2018)
Regulação da aviação civil brasileira: reflexões sobre enforcement, legalidade e juridicidade
Abstract
Propósito – O artigo visa a propor uma reflexão a respeito da possível juridicidade da substituição, num primeiro momento, da aplicação das sanções prescritas no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) – especialmente em seu artigo 289 – por medidas de caráter alternativo, em caso de verificação da ocorrência das infrações nele prescritas, possibilitando um enforcement regulatório que melhor reflita a eficiência administrativa. Metodologia/abordagem/design – A noção de enforcement regulatório eficiente parte da análise econômica da criminalidade empreendida por autores como Gary Becker e George J. Stigler, analisada por Michel Foucault, e da imagem, proposta por este filósofo, de um direito novo, distanciado de uma concepção do direito essencialmente ligada ao princípio da soberania e à aplicação das relações de dominação. Resultados – Concluiu-se pela possibilidade de temperamento na aplicação das sanções previstas no art. 289, fundamentado na adoção de uma noção de enforcement regulatório que melhor reflita a eficiência administrativa, motivada por uma hermenêutica baseada em princípios constitucionais que fornecem um critério teleológico da atuação administrativa com vistas a otimizar o atendimento do interesse público. Implicações práticas – Refletir sobre a possível juridicidade, fundada em princípios constitucionais e no marco teórico mencionado, da graduação do enforcement na política fiscalizatória e sancionatória da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) –, através do estabelecimento de medidas alternativas, em lugar da aplicação direta das sanções em caso de verificação de infrações. Originalidade/relevância do texto – O texto pretende, em linhas gerais, contribuir para a análise da juridicidade da otimização do enforcement quando há óbice pela legalidade estrita. A relevância prática reside especialmente na interpretação adequada de disposições legais como o artigo 289 do CBA, que prevê, como consequência necessária das infrações, a aplicação de sanções, impedindo, a princípio, a adoção de uma política de tolerância que possibilite mecanismos prévios de colaboração e prevenção.