Revista da Defensoria Pública do Distrito Federal (Dec 2019)
Sambando (com o) direito... achando outras ruas
Abstract
SAMBANDO (COM O) DIREITO... ACHANDO OUTRAS RUAS Luciano Góes[1] A contradição entre a injustiça real das normas que apenas se dizem justas e a injustiça que nelas se encontra pertence ao processo, à dialética da realização do Direito, que é uma luta constante entre progressistas e reacionários, entre grupos e classes espoliados e oprimidos e grupos e classes espoliadores e opressores. Esta luta faz parte do Direito, porque o Direito não é uma “coisa” fixa, parada, definitiva e eterna, mas um processo de libertação permanente (LYRA FILHO, 2006, p. 82). Tomando como ponto de partida a liberdade enquanto um processo contínuo e ininterrupto de um dever-ser sonhado e reclamado pela rua, instalado no centro de direitos liberais, mas que eles tratam de limitar e restringir seus limites, por inúmeros intrumentos de opressão, manuseados e enunciados pelo Direito declarado por gabinetes climatizados[2], que impõe uma realidade muito diversa da que projeta como programa dogmatizado, salientamos que o Direito nasce na rua, não como destinatário final, pois é ela que o invoca, produz e conquista. O Direito Achado na Rua é, antes de tudo, uma proposta emancipatória, por isso a liberdade é sua essencia. Assim, invocando a liberdade, desde a Rua, objetiva-se com a presenta resenha, outro modelo epistemológico que rompa com as normas dogmatizadas pela academia, sedimentada no eurocentrismo epistemicida[3]. O livro “O Direito Achado na Rua: Concepção e Prática”, volume 2, é uma celebração ao projeto Direito Achado na Rua que enreda um grupo de pesquisadores/ativistas que, para além do ensino, pesquisa e extensão, objetivou alterar a realidade e (re)ações derivadas de uma prática jurídica restrita às decisões políticas que fomentam e agravam as desigualdades produzidas pelos direitos liberais, etiquetados em suas abstrações como universais, pautando uma política decisória emancipadora enraizada no humanismo, na qual o Direito é instrumento de produção e alcance de liberdades ignoradas pela ilusória visão positivista que, sob o mantra do “dever-ser”, fecha seus olhos para o ser que se apresenta como fantasma, assombrando os sonhos lindos e dourados da minoria dominante. Correlacionando as ideias de liberdade, rua e festividade, tomamos o espaço público – tão enaltecido pelo projeto como “enunciador de direitos” – que se transforma, por alguns dias, no maior espetáculo da terra, por onde o morro – lugar marcadamente racializado e por isso, caracterizado como o “lugar do negro” (SANTOS, 2010) – desfila suas dores, sofrimentos, resistências, lutas, sonhos e esperanças, explicitando vivências resultantes das violações sistematizadas de direitos fundamentais pela exclusividade do reconhecimento de tais direitos à classe dominante. Assim, a presente resenha crítica irá se apresenar e desenvolver por analogia a uma escola de samba pelas aproximações inatas decorrentes das vinculações entre teoria e prática que embalam projetos de vidas, fazendo dos desumanizados os protagonistas de uma manifestação popular que ultrapassa, e muito, o caráter puramente cultural. Do morro ao asfalto, a folia toma conta das ruas, mesmo sem o reconhecimento e apoio governamental, e sob a batucada insilenciável, invocam direitos e fazem ouvir o brado: “liberdade, liberdade, abra as asas sobre nós (...)”. Sob o enredo “a luta pelo direito a ter direitos: resistências emancipatórias”, a obra tem como comissão de frente a densa introdução “O Direito Achado na Rua: Concepção e Prática. Plataforma para um Direito Emancipatório”, assinada e ensaiada pelo presidente da agremiação, José Geraldo de Sousa Junior, na qual é descrita a historicidade do projeto e seus objetivos, como orientação política e teórica: Determinar o espaço político no qual se desenvolvem as práticas sociais que enunciam direitos, a partir mesmo de sua constituição extralegal, como por exemplo, os direitos humanos; Definir a natureza jurídica do sujeito coletivo capaz de elaborar um projeto político de transformação social e elaborar a sua representação teórica como sujeito coletivo de direito; Enquadrar os dados derivados destas práticas sociais criadoras de direitos e estabelecer novas categorias jurídicas para estruturar as relações solidárias de uma sociedade alternativa em que sejam superadas as condições de espoliação e de opressão entre as pessoas e na qual o direito possa realizar-se como um projeto de legítima organização social da liberdade. (SOUSA JUNIOR, 2015, p. 3). Nela, a importância e o comprometimento derivadas do presidente de honra, Lyra Filho, emergem com as mesmas força e imponência que fundaram a Escola em 1987, desde então a coleção “O Direito Achado na Rua” traz as agendas de movimentos sociais coreografadas pela Constituição Federal, e evoluem para além dela, com o não esgotamento do pluralismo jurídico. Cada integrante da comissão representa um volume da coleção: Introdução Crítica ao Direito (vol. 1); Introdução Crítica ao Direito do Trabalho (vol. 2); Introdução Crítica ao Direito Agrário (vol. 3); Introdução Crítica ao Direito à Saúde (vol. 4); Introdução Crítica ao Direito das Mulheres (vol. 5, que conta com uma 2ª edição); Introducción Critica ao Derecho a la Salud (vol. 6, que apresenta, para além de nossas fronteiras, a perspectiva constitucional brasileira referente ao direito à saúde, especialmente o SUS); a Introdução Crítica ao Direito e à Justiça de Transição na América Latina (vol. 7); a Introdução Crítica ao Direito à Comunicação e à Informação (vol. 8); e, recentemente, a Introdução Crítica ao Direito Urbanístico (vol. 9). As provocações que constituem as publicações não se restringem ao universo acadêmico, eis que a natureza da Nova Escola Jurídica Brasileira (NAIR), fundada por Lyra Filho, era a mudança na prática do direito positivado, para que este não fosse seu fim ou obstáculo limitador. Não se importando com os jurados, severos nas suas avaliações sobre a apresentação, por serem atacados a cada potente passo, firmado sempre no coletivo enquanto sujeito de direitos, o projeto atua na formação multidisciplinar que envolve os cursos de Direito e Direitos Humanos, desconhecendo fronteiras, epistemologias e geo-políticas, construindo disciplinas e desenvolvendo metodologias, dinâmicas, seminários, debates, discussões de textos e trabalhos de conclusão de cursos (monografias, dissertações e teses), que são produtos do projeto, ou seja, o projeto se forma e se (re)fortalece a partir de si, numa dinâmica de revisitar suas raízes para frutificar potências em forma de um grupo de docentes, norteados e entrelaçados por um paradigma hunanístico, crítico e provocador. Elencando nomes que constituem o Grupo “rueiro”, a transformação do direito desde espaços públicos, nos quais os movimentos sociais são os protagonistas, é evidenciada a cada passagem do samba-enredo, humanismos são exemplicados, eis que impossível limitá-los por sua própria natureza reivindicatória, com auxílio de tripés que lançam críticas, enfeitadas com confetes e serpentinas, ao universalismo abstrato que renega humanidades ao taxá-las de desumanidades, sendo sempre possível lançá-las novamente, atingindo novos alvos: as opressões e repressões que se refazem a cada “novo” direito reconhecido. Nas relações dialéticas violência/resistência, progresso/retrocesso, ação/reação, movimentos sociais/repressão estatal, surgem narrativas, experiências, (in)existências, convocações, agências, programas, projetos, manifestações e manifestos que, motivados pelo mal-estar inato e impulsionador de O Direito Achado na Rua, reclama e empodera novos sujeitos de direitos, bem como viabiliza alternativas ao Direito, pluralismos, insurgências, que, nos passos marcados, estrategicamente ensaiados, aprofundam suas pegadas sobre uma sociologia jurídica malandreada, que faz da liberdade conferida pela rua, sua natureza, que interroga o Direito posto, a todo instante, quando este será Direito de verdade. Sendo a rua local de transformações sociais, pois é nela que a legalidade – e, por conseguinte, o próprio Direito – nasce, a construção de uma democracia inclusiva só pode se concretizar seguindo a orientação e os passos apresentados, que apenas abrem o grande espetáculo composto pelo restante da Escola (artigos), estabelecendo a participação popular como quesito obrigatório de um novo constitucionalismo, irradiante de novas velhas humanidades às demais áreas do saber, a partir de outras hermenêuticas. Em frente da comissão de jurados, sob pena de perder pontos imprescindíveis, o gingado riscado entre samba e capoeira, que tanto encanta o público que acompanha atentamente o desfile, incita a multidão, em coro, demandar o salto humanizador como base de um projeto político de nação, reafirmando e repetindo as lições do coreógrafo Lyra Filho: “o Direito não é; ele se faz, nesse processo histórico de libertação – enquanto desvenda progressivamente os impedimentos da liberdade não lesiva aos demais. Nasce na rua, no clamor dos espoliados e oprimidos” (SOUSA JUNIOR, 2015, p. 50), e é por eles, amordaçados, sem direito à voz, que lutamos. Após a comissão de frente, temos o carro Abre-alas, com o tema “O Direito Achado na Rua: Concepção e Prática - No percurso de Roberto Lyra Filho”, apresentando a Nova Escola Jurídica Brasileira, com importante contribuição de Marilena Chauí em homenagem e reconhecimento à obra e ao legado de Lyra Filho, que caracterizava a “escola” rueira como uma fraternidade, o que expressa sua natureza e vocação que influencia e infla a(o)s confrade(s) libertária(o)s ao direcionar suas ações ao re-exame do Direito positivado, propondo uma “justiça militante”. Em harmonia com o primeiro casal de mestre sala e porta-bandeira, que bailam em sua frente, o pavilhão da escola anti-imperialista e que denuncia o genocídio como base de construção dessa terra, ergue-se, alto e forte, com brados pós-coloniais e descoloniais das margens, africana e latina, deixando sedimentada as bossas da dupla de compositores do samba-enredo, Lyra Filho e Karl Marx, que dão o ritmo do desfile. Uma das mensagens do Abre-alas é a máscara que o Direito usa. Arrancando-a, temos sua face real: a produção de desigualdades que tutelam e beneficiam a classe opressora, alvo das críticas do Bloco Lyriano que não apenas denuncia as violências e violações estatais, por ação ou omissão, mas busca fissurar, com os Boletins da NAIR, as sólidas barreiras do dogmatismo jurídico e de sua cultura que, como toca Warat no mesmo tom, assemelham-se ao canto das sereias. Pelos Boletins, uma gama de temas é pintada nas cores da Escola, trazendo o percurso de seus volumes e a dialética da liberdade e do humanismo que embalam o desfile. Enunciando a legítima organização social que vem e toma a rua, sob as presidencias de Lyra Filho, substituído por José (Zé) Geraldo, as fantasias do jusnaturalismo e do juspositivismo são rasgadas durante a evolução, demonstrando as falsidades discursivas do Direito que petrifica e perpetua a ordem (im)posta que é demonstrada pela parte da frente do carro, sendo que atrás, a miséria a qual é condenada a massa de oprimidos por essa imagem “justa” do Direito traz o realismo dos marginalizados, principalmente pela disritmia de “como o ensino do direito em forma errada e como errada concepção do direito que se ensina” ( SOUSA JUNIOR, 2015, p. 76). A práxis voltada à liberdade integra e dá os toques finais no carro, movimentando-se dialeticamente nas frestas da abstração universal que suplantam as especificidades da realidade dos protagonistas do desfile e que impõem outras epistemes, imprescindíveis ao mundo jurídico – que a todas violações assiste de camarote e para quem o desfile é apenas uma festa –, propondo três dimensões para uma viragem paradigmática no Direito, para se encontrar com sua essência: 1) determinação do espaço político no qual se desenvolvem as práticas sociais que enunciam direitos; 2) definição da natureza jurídica do sujeito, e elaboração da sua representação teórica como sujeito coletivo de direito; e 3) enquadramento dos dados derivados destas práticas sociais criadoras de direitos, e estabelecimento de novas categorias jurídicas para que o direito possa realizar-se como um projeto de legítima organização social da liberdade (SOUSA JUNIOR, 2015, p. 86). Firmando as bases da crise dos paradigmas que orientam e constituem a academia, o Abra-alas passa, apresentando a ala “Dimensão Orgânica e Prática” cuja fantasia e adereços remetem à práxis filosófica que implica um pensar-agir, natureza ontológica da Escola, vislumbrando o sujeito coletivo desde uma concepção orgânica resultante num grupo político-acadêmico pós-constituinte voltado à democratização da realidade que convive, ainda, com as arbitrariedades (legalizadas) ditatoriais. Emerge, assim, um ativismo comprometido com intervenções político-jurídicas e alterações do realismo a partir da formação de assessoras e assessores jurídicos populares e advogadas e advogados de Direitos Humanos, num processo de (re)construção contínua, desde as demandas pedagógicas que movimentam a Escola e à direcionam para as colonialidades (poder, ser e saber). Logo atrás, temos a Ala “Pesquisa – CNPq” que, desde 1987, visa a superação da cultura de dependência do centro e seus paradigmas, buscando, por métodos próprios, a supressão das muitas lacunas e silêncios ensurdecedores produzidas na pesquisa em Direito por meio de produções científicas que legitimam, juridicamente, os movimentos sociais. A terceira Ala é a dos “Projetos de Extensão”, fundamentais para que a academia ultrapasse seus limites, não apenas físicos, aproximando-se da sociedade marginalizada e completamente desassistida, em termos jurídicos, fundamentados por uma concepção freireana de educação como prática de liberdade. Aliás, o legado de Paulo Freire é o adereço de cabeça da fantasia e vem ritmado no refrão do samba-enredo. O segundo carro alegórico, “A Fortuna Crítica de O Direito Achado na Rua: História e Desenvolvimento”, retoma alguns aspectos do Abre-alas, ostentando o pluralismo jurídico como bandeira. Desde 1980, aportes epistemológicos que buscam romper com o dogmatismo e abrir caminhos pós-ditadura, inauguram o Direito Alternativo, como na Escola da Magistratura do Rio Grande do Sul, coordenada por Amilton Bueno de Carvalho, que estabelece: 1) “Uso Alternativo do Direito”, que significava a interpretação e uso das lacunas emergentes das contradições do direito estatal; 2) “Positivismo de Combate”, que buscava utilizar o direito positivo como arma de combate, concentrando-se no que está na lei, mas não apresenta efetividade; 3) “Direito Alternativo em Sentido Estrito”, que seria o direito paralelo, emergente, insurgente, não oficial, que coexiste com o estatal; importava para ele a existência de vários direitos, desde que sigam preceitos plurais e democráticos ( SOUSA JUNIOR, 2015, p. 102). A Ala posterior ao carro, representa o “Direito Insurgente”, simbolizado pelo advogado popular Miguel Pressburguer, cujos objetivos são: 1) desmascarar o caráter predominantemente perverso do direito codificado, ao mesmo tempo em que luta por um direito da vontade libertada das pessoas e grupos; 2) construir a ideia de que quem sofre opressão também precisa ter seus direitos, presentes nas leis vigentes, preservados, como ocorre para a classe dominante (aqui confere eminência à advocacia popular, à frente desta insurgência de pobres na conquista da igualdade e da justiça); 3) um novo Direito, criado pelas pessoas oprimidas, de acordo com seus interesses e necessidades, inserido ou não nas leis vigentes, para ser formalizado e ter o alcance da dignidade do direito vigente; 4) entender a advocacia do movimento popular como abertura de caminho para as leis vigentes e para o Judiciário, desvendando a linguagem e a simbologia das leis a vítimas da opressão e a serviço delas (SOUSA JUNIOR, 2015, p. 103). Marx vem como baluarte, nessa Ala, com suas críticas aos conflitos de classes produzidos pelo capitalismo, simbiótico à miséria e no qual o mundo jurídico tutela as desigualdades que só beneficiam a burguesia. Tal direito insurgente representa a apropriação do Direito pela classe oprimida, que transforma tal arcabouço em instrumento de transformação e combate para a redução das desigualdades. A Ala a seguir representa o Pluralismo Jurídico, na pessoa de Antonio Carlos Wolkmer, que vem à sua frente, buscando retirar das mãos do Estado sua hegemonia no “dizer o direito”, confrontando, assim, seu monismo. As epistemologias plurais decorrem do próprio texto constitucional, que não se restringe à Constituição e, muito menos, se esgota nela. A linha rítmica que embala toda Escola é o desmascaramento da suposta neutralidade que o Direito se esforça, muito, em manter e se apresentar. Entretanto, pelos cantos que vem da rua, e de todos os seus cantos, as máscaras são arrancadas, sem dó, pelas potências criadas desde movimentos sociais, que objetivam a transformação social e que reverberam na educação jurídica crítica da Escola, como uma relação dialógica de resistência. A cidadania petrificada nos dogmas jurídicos, instalada no formalismo que rechaça o materialismo, contraposta à cidadania humanista, são representadas pelo segundo casal de mestre sala e porta-bandeiras, que apresentam a próxima ala, “A Fortuna Produzida pelo Direito Achado na Rua”, indicando uma atuação interligada entre graduação, pós-graduação, publicações, experiências de extensão e pesquisas, iniciada com o curso à distância, produzido pelo Núcleo de Estudos para a Paz e os Direitos Humanos (NEP) e pelo Centro de Educação Aberta, Continuada à Distância da UnB, e que denota a interdisciplinariedade como Sul, combatendo a autopoiese e o narcisismo jurídicos, sempre embalando o samba no pé de sujeitos coletivos, mesmo aqueles não reconhecidos institucionalmente, pois a emancipação democrática deve ser independente de categorias jurídicas que o Estado impõe, obstaculizando e negando direitos com tal prática. Essa é a batucada marcada por surdos decoloniais[4] que, de algum modo, integram a bateria Pura Cadencia Lyriana que pulsa “diálogos libertários”, a qual, entre paradinhas, bossas e paradonas, utilizando nossa riqueza discursivo-rítmica, demonstra a relação horizontal entre os batuqueiros, própria das rodas de samba em que todos os instrumentos são igualmente importantes e reconhecidos entre si e para quem, mesmo “fora da roda”, fazem parte dela ao firmar o samba na palma da mão. Esta relação não outrificante é a metodologia da Escola, academia e sociedade “indigna de cidadania”, cantando no mesmo tom, construindo novas possibilidades de (re)existência desde outros saberes, notadamente marginais/marginalizados, historicamente não ouvidos, jamais silenciados, novos instrumentos jurídicos, políticos e teóricos que não deixam ao Estado outra saída senão ouvir atentamente e atender algumas demandas, (re)construindo o ideário visceral entre Direito e Justiça, inclusive reconceituando ambos. Duas Alas que merecem destaque, com toda razão (e mérito), são: a Assessoria Jurídica Popular – AJUP Roberto Lyra Filho e as Promotoras Legais Populares (PLP’s). A AJUP trabalha com movimentos sociais e organizações populares, pautada no ativismo político solidário, ultrapassando o caráter puramente jurídico assistencialista dos escritórios modelos que moldam operadora(e)s do Direito à atuação dogmática, reiniciando o círculo viciado-vicioso positivista e desumanizante. Nessa Ala, é possível visualizarmos diversas ações jurídicas que, na senda de garantir o direito fundamental de acesso à justiça, são fundamentadas com os aportes críticos, plurais, inter/multidisciplinares e humanísticos que buscam, insistente e esperançosamente, transformar o social desde o individual, do corpo acadêmico ao corpo jurrisdiconal através da democratização dos direitos humanos, prática que perpassa a educação, organização, participação e movimentação de comunidades periféricas e grupos vulnerabilizados, voltada à emergência de um protagonismo que possa compor seus próprios sambas (direitos), de acordo com suas realidades (bem) vivenciadas. Já as PLP’s se pautam no combativo feminismo, formando lideranças femininas em conjunto com estudantes de graduação, pautando a sororidade como filosofia ontológica de vivências (re)pensadas para desconstruir a estrutura machista, desde subjetividades individuais. A Ala traz as faixas “Direitos Humanos e Gênero”, replicando o refrão de sambas que rompem com a hegemonia masculina e opressão patriarcal, a qual, desde 2005 na Faculdade de Direito da UnB, motivada por inquietações e inconformismos anti-resilientes face às violências domésticas, capacita mulheres com interlocuções entre Direito, gênero e cidadania, formando promotoras legais populares que atuam, diretamente, na defesa dos direitos das mulheres, seu reconhecimento, autonomia enquanto sujeitos e construtoras do Direito e empoderamento. Ala coreografada, dividida entre um grupo de estudos e pesquisa multidisciplinar de “Gênero e Direito”, composto por estudantes de diferentes cursos de graduação e pós-graduação, e o curso de formação de PLP’s do Distrito Federal, cujos vínculos construídos desde acolhimento, solidariedade e reconhecimento mútuo projetam-se para além dos cursos, fortalecendo as ligações (re)conhecidas e (re)construídas nas alianças com mulheres da comunidade em oficinas semanais, realizadas aos sábados no NPJ/UnB. A fortuna crítica, resultante do acúmulo das produções que transcendem os limites internacionais, é fortalecida por figuras conhecidas por suas críticas que reconhecem a riqueza apresentada pela Escola e são representadas nessa Ala. Nela é possível vermos as imagens de Roberto Aguiar, Joaquim Herrera Flores, David Sanchez Rubio, Boaventura de Sousa Santos, J. J. Gomes Canotilho, Agostinho Ramalho Marques Neto, Nair Heloisa Bicalho de Sousa, Alexandre Bernardino Costa, dentre outros. Fechando o desfile, temos a Velha Guarda, representando a “Crítica da resenha da resenha crítica”, apresentando a omissão da Escola que lhe tira pontos precisosos. Em mais de 30 anos, desde a sua fundação ainda como Bloco, a questão racial, radical em termos de Brasil, se faz ausente entre os rueiros, apontando que o Direito que se acha nas ruas que formam a Escola não transita nas mesmas ruas periféricas, não se encruzam nos becos e vielas das favelas, o segundo lugar do negro que manteve nosso apartheid quase intacto após a “liberdade” concedida por benevolência da sinhazinha. É dizer que tal Direito não sobe o morro e não encontra os brados emancipatórios vindos de além-mar, ainda na formação da diáspora africana que sedimentou com corpos negros, seu sangue e suor, as bases para o ocidente enquanto projeto branco colonial necropolítico que ainda permance como condição de sua manutenção (MBEMBE, 2014). Mantendo o epistemicídio histórico que tenta silenciar vozes negras, em seu desfile o racismo sequer é mencionado, mesmo sendo fundamental para pensarmos a própria Capital Federal, na qual, operando sobre sua faceta ambiental, o racismo ontológico do país jogou para longe do Plano Piloto seus construtores e serviçais. Nossa dicotomia geo-política mais básica, Casa Grande – Senzala é muito bem representada pelo “aviãozinho” adornado por seus Ipês e as cidades satélites. A Escola Lyriana apresenta a mesma falha de harmonia e evolução, provocando um imenso buraco que separa a bateria do restante da escola, que outras agremiações cujos pavilhões trazem a crítica como “fundacional” (GÓES, 2016), mas, ao ignorar “números baixos”[5] (re)fortalece o racismo nosso de cada (e todo) dia, demonstrando que o projeto político de enfrentamento ao racismo (negação e não-nomeação) pelo Estado brasileiro continua eficaz, efeivo, funcional e um sucesso que sustenta a ilusão carnavalesca da “democracia racial” ao produzir realidades segregacionistas irrefutáveis durante o ano inteiro, todos os anos. A ignorância do racismo, enquanto fonte inesgotável de violências, faz todo o samba da Escola atravessar uma disritmia desconcertante, toma conta da avenida povoada pela branquitude, bloco de subjetividades racialmente constituídas, hegemônica e programada para desdizer o racismo que lhe é inerente. Nessa levada descadenciada, a crítica produtiva de um arcabouço invejável é seletiva, não radical, não observando a estrutura racista colonial que mantem quase 400 anos de desumanização escravista dentro da própria democracia. O feminismo, produto/produtor das Promotoras Legais Populares, que acolhem mulheres periféricas, muitas das quais negras, não toma conhecimento do feminismo negro, ignorando vozes negras já consagradas em outras rodas de partido alto que declaram a dororidade (PIEDADE, 2017) como sustentáculo da coletividade preta, forjando um mulherismo cuja potência desestabiliza e movimenta os pilares excludentes construídos na interseccionalidade que entrelaça opressões umbilicais, movimentando toda sociedade, seguindo a forte pegada de Angela Davis (2016).[6] Os cantos marcados por atabaques palmerinos, presentes em cada pagode espalhados por esquinas, que incorporam insurgências negras a cada “Valeu Zumbi!”[7], devem não apenas ser ouvidos, mas pautar demandas emancipatórias comprometidas com a transformação radical da realidade nacional, resultante das relações raciais mantidas pela colonialidade. Na apuração final do desfile, vem a nota... ou essa Rua reconhece o direito a ter direitos (re)negados à maior população negra fora de África, ou a liberdade invocada pelos rueiros será apenas a liberdade de oprimir a negritude, característica inafastável da branquitude enquanto o racismo não for superado, luta que marca as vivências negras, não resumíveis ao plano físico. Chamando os mestres, Candeia, Arlindo Cruz, Sombrinha e Luiz Carlos da Vila para a roda, de qualquer maneira sambamos, pois nosso show irá continuar, sempre. Referências CARNEIRO, Sueli. A Construção do Outro como Não-Ser como Fundamento do Ser. Tese de doutorado defendida no programa de Pós-Graduação em Educação da Universidade de São Paulo, 2005. DAVIS, Angela. Mulheres, raça e classe. tradução Heci Regina Candiani. 1. ed. São Paulo:Boitempo, 2016. GÓES, Luciano. A tradução de Lombroso na obra de Nina Rodrigues: o racismo como base estruturante da Criminologia brasileira. Rio de Janeiro: Revan, 2016. LYRA FILHO, Roberto. O que é Direito. São Paulo: Editora Brasiliense, 2006. MBEMBE, Achille. Crítica da Razão Negra. Tradução de Marta Lança. Lisboa: Antígona, 2014. PIEDADE, Vilma. Dororidade. São Paulo: Editora Nós, 2017. SANTOS, Joel Rufino. A metamorfose do negro. In: COSTA, Haroldo; LOPES, Nei; SANTOS, Joel Rufino (Orgs.). Nação Quilombo. Rio de Janeiro: ND Comunicação, 2010. SOUSA JUNIOR, José Geraldo de. (Org.). O Direito Achado na Rua: Concepção e Prática. Vol. 2. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2015. WALSH, Catherine. Interculturalidad, Estado, Sociedad: Luchas (de)coloniales de nuestra época. Universidad Andina Simón Bolivar, Ediciones Abya-Yala: Ecuador, Quito, 2009. [1] Doutorando em Direito na Universidade de Brasília (UnB), bolsista PROEX/CAPES. Professor do curso de Pós-Graduação (lato sensu) em Ciências Criminais da Faculdade CESUSC. Integrante do Instituto Brasileiro de Criminologia Cultural. Pesquisador/membro do projeto de Pesquisa e Extensão Universidade Sem Muros (UFSC) e do Grupo de Pesquisa Brasilidade Criminológica (UFSC/CNPq). Advogado Criminal. 2º lugar, na categoria Direito, do 59º Prêmio Jabuti (2017) com a obra: A tradução de Lombroso na obra de Nina Rodrigues: o racismo como base estruturante da Criminologia brasileira. [2] Assim como a referência à Rua, tal expressão é utilizada aqui na alusão a todo espaço de decisão do Direito, não encontrando limites à estrutura do Judiciário. [3] Na perspectiva de debates Centro-Margem, o eurocentrismo traz a manutenção do colonialismo sem mencionar os processos genocidas que o constitui, mantendo sua hierarquia através de “traduções” de teorias e contra-teorias mantêm o monopólio e hegemonia de conhecimentos brancos europeus que sustenta a academia que ignora e rechaça epistemes e conhecimentos enunciados por vozes negras marginalizadas. O epistemicídio é o resultado do racismo estrutural, produto/produtor da academia, enquanto “lugar do saber”, lugar monocromático, protetor e constituinte da branquitude em sua tentativa de anular tais vozes insilenciáveis, pelas quais ecoam brados vindos de além-mar, ritmados por batuques que pulsam resistências negras na luta por liberdade e igualdade, que questionam, disputam e desafiam os espaços acadêmicos para produção de subjetividades antirracistas (CARNEIRO, 2005; GÓES, 2016). [4] Nos termos propostos, os termos descolonial e decolonial não podem ser confundidos, tendo em vista que a descolinialidade se refere à ruptura do pacto colonial no sentido jurídico-administrativo, perfectibilizado com processos de independência de países marginais, não significando comprometimento com confronto e destruição do colonialismo, mas mantendo sua natureza através do colonialismo, ambos radicados no racismo anti-negro. Outrossim, decolonialidade invoca a desconstrução de estruturas, instituições e conceitos racialmente constituídos, desafiando modelos, moldes, normas e mormatizações entendidas como “neutras”, projetados e concebidos sob o genocídio negro, condição existencial e de manutenção da arquitetônica racista ocidental. Decolonial é pensado como instrumento e estratégia de (sobre)vivência a partir da (re)construção de identidades negras diaspóricas retalhadas pelo racismo, enquanto projeto branco de mundo, na linha defendida por Catherine Walsh, para quem pensar decolonialmente se projeta para muito além