Cadernos Ibero-Americanos de Direito Sanitário (Nov 2021)

A competência para enfrentamento do coronavírus segundo o Supremo Tribunal Federal

  • Sílvio Luis Ferreira da Rocha,
  • Gina Fonseca Corrêa

DOI
https://doi.org/10.17566/ciads.v10i4.756
Journal volume & issue
Vol. 10, no. 4

Abstract

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Introdução: o surgimento da pandemia mundial do coronavírus, declarada pela Organização Mundial de Saúde, levantou questões relacionadas à atuação dos Estados, Distrito Federal e Municípios para seu enfrentamento. Objetivo: analisar o exercício da competência legislativa concorrente e o veículo normativo pertinente a esse exercício. Metodologia: o estudo partiu do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.341/DF pelo Supremo Tribunal Federal, confrontando os votos do Relator e do Redator para o acórdão e, em seguida, passando em revista aspectos doutrinários relacionados à competência. Resultados: os votos dos Ministros Relator e Redator para o acórdão divergem na abrangência, visto que o primeiro consagra o aspecto formal da competência e o segundo prioriza o aspecto material de proteção dos direitos fundamentais. Discussão: a União detém primazia na edição de leis em matéria de saúde pública, embora os demais possam legislar concorrentemente no silêncio ou na atuação deficiente. A conduta legislativa poderá ocorrer por meio de lei ou decreto. Conclusão: a matéria de saúde pública, no campo legislativo, está prevista como competência privativa da União e também concorrente dos demais entes. Prevalecerão as disposições legislativas da União, salvo na hipótese de silêncio ou proteção deficiente, que atrairá a atuação plena dos entes subnacionais, em primazia da proteção dos direitos fundamentais. No exercício da competência legislativa concorrente, os entes deverão observar a exigência de lei prévia para estabelecer restrições aos jurisdicionados. Existindo, a regulamentação poderá ocorrer por meio de decreto.

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