Revista ESMAT (Feb 2024)
O PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE NO PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DO ARTIGO 379 DO CPC
Abstract
O presente trabalho verifica parâmetros para uma adequada interpretação do direito de a parte não produzir prova contra si, previsto no artigo 379 do Código de Processo Civil. Para tanto, busca uma compreensão histórica do dito instituto com base no direito de não autoincriminação. Demonstra, a partir de busca jurisprudencial, que há julgados que aplicam o artigo 379 do Código de Processo Civil, de maneira descontextualizada. Propõe uma verificação de contexto para a aplicação do referido direito constante do aludido dispositivo legal, conjugando-se a garantia do direito à não autoincriminação com a dimensão de obrigação de colaboração das partes no processo civil.