J2 (Jul 2018)
Fundo de Garantia Salarial – O prazo para requerer o pagamento dos créditos laborais e a sua (in)compatibilidade com o Direito Comunitário e a Constituição
Abstract
O NRFGS passou a prever que o FGS só assegura o pagamento dos créditos laborais quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho (art.o 2.o, n.o 8). Esta alteração consubstancia uma alteração do prazo anterior, previsto no art.o 319.o, n.o 3 da RCT, porque o atual deixou de estar indexado ao prazo de prescrição dos créditos laborais, e, consequentemente, deixou de poder aproveitar as causas de interrupção deste. Os nossos tribunais têm sido chamados a dirimir litígios relacionados com a alteração deste prazo, mas, salvo o devido respeito, de maneira não totalmente satisfatória. A nosso ver, a referida norma não é compatível com a Diretiva 2008/94/CE, por violação do princípio da efetividade, nem com o art.o 59.o, n.os 2 e 3 da CRP.
Keywords