Scientia Iuris (Nov 2016)
O dever de licitar dos serviços sociais autônomos e sua insubmissão à lei n. 8.666/1993
Abstract
Os serviços sociais autônomos (SSA), também denominados “Sistema S”, são pessoas jurídicas de direito privado, caracterizadas como entidades paraestatais e que recebem, para sua mantença, recursos parafiscais. Por esta razão, têm o dever de realizar suas compras e contratações através de licitações públicas, regidas por regulamentos próprios. Entretanto, tais regulamentos, cuja elaboração foi autorizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), contêm lacunas e obscuridades que vêm provocando controvérsias jurídicas, baseadas na discussão acerca da obrigatoriedade, ou não, dos SSA recorrerem subsidiariamente à Lei n. 8.666, de 1993, quando seus regulamentos não oferecerem resposta para o caso concreto. Através de pesquisa bibliográfica descritiva, procura-se demonstrar que o estudo das Decisões 907/1997 e 461/1998, do Plenário do TCU, não deixa dúvidas de que os SSA não devem recorrer à Lei Nacional de Licitações, nem mesmo de forma subsidiária. De todo modo, reconhece-se que os regulamentos próprios do “Sistema S” são omissos em vários de seus pontos, sendo necessária a reformulação de seu texto, de modo que passe a disciplinar suficientemente as matérias atinentes aos procedimentos de compras e contratações aplicáveis aos serviços sociais autônomos.
Keywords