Revista Interdisciplinar de Direito (Mar 2023)

O dever de fundamentação das decisões judiciais e o Artigo 489 §1º, do CPC: rupturas, continuidades ou resistências?

  • Bárbara Gomes Lupetti Baptista ,
  • Daniel Navarro Puerari

DOI
https://doi.org/10.24859/RID.2023v21n1.1420
Journal volume & issue
Vol. 21, no. 1

Abstract

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Este trabalho pretende descrever e problematizar, desde uma perspectiva empírica, se é como o §1º do artigo 489 do CPC está, ou não, sendo implementado em nosso sistema de justiça. A hipótese da pesquisa partiu de uma dúvida (ou estranhamento), no sentido de que, embora o CPC de 2015 tenha traçado parâmetros objetivos para delimitar o conceito de “decisão fundamentada”, a efetiva concretização desse novo dispositivo, no contexto processual brasileiro, tende a sofrer resistências, especialmente da magistratura, na medida em que impõe deveres e regramentos rígidos, com potencial de restrição à autonomia do poder de decisão judicial. De forma incipiente, e sem pretender generalizar os resultados da pesquisa, verificamos, através de entrevistas formais e informais com 15 (quinze) magistrados do TJERJ, que, de fato, a nova redação do artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, vem se apresentando como uma proposta de ruptura que confronta a estrutura sedimentada do sistema processual brasileiro, revelando-se, o referido dispositivo, como um obstáculo ou, pelo menos, um desafio, no campo prático do Direito. Porém, mais do que em nome da liberdade de decidir, surpreendentemente, as falas dos entrevistados revelaram que a meta da celeridade processual é um dos principais obstáculos ao dever de fundamentação, porque seria “impossível ser célere e cumprir o artigo 489 ao mesmo tempo”.

Keywords