Revista Direito Mackenzie (Sep 2015)

O pensamento habermasiano sobre o direito internacional

  • Renato Toller Bray

DOI
https://doi.org/10.5935/2317-2622/direitomackenzie.v8n27557
Journal volume & issue
Vol. 8, no. 2

Abstract

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O artigo é um dos resultados da linha de pesquisa "A cidadania modelando o Estado" desenvolvido no doutorado em 2009-2011. É produto dos debates e da busca de fontes na literatura nacional e internacional sobre o pensamento habermasiano. Contribui para demonstrar que Habermas tem se revelado não só num filósofo do direito, mas também num pensador preocuopado com as questões do Estado Democrático de Direito em conexão às inquietações do Direito Internacional. Tentando resgatar o sonho kantiano de um direito cosmopolita, por outro lado, se frustra diante da reprovação de Holandeses e Franceses quanto aos destinos e consagração de uma Constituição Européia. Sem hesitações, ele é hábil na denuncia à contraditória política constitucional da União Européia. Primeiro, porque se trata de uma organização supranacional sem constituição própria, baseada em contratos do direito público internacional, e segundo, porque “a União Européia não é um Estado, no sentido de um Estado constitucional moderno” baseado no monopólio do poder (poder de império) e soberano tanto interna quanto externamente. (HABERMAS, 2004, p. 183) Na visão habermasiana, até nos dias de hoje, faltam pressupostos reais de uma formação da vontade dos cidadãos integrada em âmbito europeu. O euroceticismo é um sério entrave para a questão da integração, obstáculo que se estende às discussões que norteiam o direito constitucional, pois leva ao argumento de que enquanto não houver um povo europeu suficientemente “homogêneo” para constituir uma vontade política, não deve haver uma Constituição européia. (HABERMAS, 2004) Enquanto faltarem uma sociedade civil integrada em âmbito europeu, uma opinião pública de dimensões européias sobre assuntos de ordem política e uma cultura política em comum, os processos decisórios supranacionais necessariamente continuarão se autonomizando em face dos processos de formação de opinião e de vontade, que são hoje como ontem organizados em âmbito nacional. (HABERMAS, 2004, p. 185) Preocupado com o fenômeno do recrudescimento dos Estados e com os setores ultraconservadores, Habermas entende que a plena democracia a ser implementada na União Européia com assimilação de um verdadeiro direito cosmopolita dependerá da criação de espaços de consenso (numa sociedade civil européia que superou as diferenças), bem como do entendimento (derivados das ações comunicativas) de que cidadãos europeus devem ter a consciência de que são autores e destinatários das leis (o próprio sentido moderno de democracia enquanto participação da sociedade civil) e que o projeto de construção da modernidade e de um direito cosmopolita ainda está em construção, não obstante os entraves culturais e as arenas de dissenso.