Revista da Defensoria Pública do Distrito Federal (Apr 2021)
Crime de tortura como ato de improbidade administrativa
Abstract
O trabalho tem por objeto a análise a configuração dos crimes de tortura previstos na Lei n.º 9.455/1997 como ato de improbidade administrativa disposto na Lei n.º 8.429/1992 quando cometidos por agentes públicos. Para tanto, utilizar-se-á de estudo de caso de julgado do Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial n.º 1.081.743-MG, de 24/03/2015, para elaborar uma reflexão em torno do projeto constitucional inaugurado com a Constituição de 1988 no comportamento institucional dos agentes públicos a partir de um paradigma de direito administrativo democrático. A hipótese que se levanta e que buscar-se-á comprovar é que a prática de tortura, especialmente quando realizada por agentes públicos, nega a ordem jurídica constituída sob a égide do Estado Democrático de Direito. O estado de antijuridicidade é aquele no qual, em determinado espaço há ausência de normatividades, o que viabilizaria comportamentos desumanos, sendo impossível a compatibilização estatal com práticas que negariam sua própria existência. Nesse viés a prática do crime de tortura atentaria contra a autoridade jurídico-moral do ordenamento constitucional-democrático por exercer uma prática que o nega enquanto conquista civilizacional da modernidade ocidental.