Revista de Estudos Institucionais (May 2024)

SUPREMO CONCILIADOR?

  • Maria Cecília de Araujo Asperti,
  • Danieli Rocha Chiuzuli

DOI
https://doi.org/10.21783/rei.v10i2.823
Journal volume & issue
Vol. 10, no. 2

Abstract

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O artigo tem como objetivo analisar os motivos que influenciam o encaminhamento de processos para a conciliação (e para mediação) pelo Supremo Tribunal Federal e qual o papel que as vias consensuais têm desempenhado no âmbito da corte. Para tanto, foi realizada uma análise empírica dos dados disponibilizados no “Painel de Acordos Cíveis” do Núcleo de Solução Consensual de Conflitos do Supremo Tribunal Federal, mediante uma análise qualitativa dos documentos processuais de cada caso. Constatou-se, em um primeiro momento, uma predominância de ações originárias envolvendo temas ligados a conflitos federativos, políticas públicas e outros temas com grande repercussão sociopolítica. Dentre as funções atribuídas aos mecanismos de conciliação e mediação, observou-se o seu uso na tentativa de contornar conflitos nos quais uma solução adjudicada implicaria uma interferência significativa do Judiciário no Executivo em termos orçamentários e políticos. Nos conflitos complexos e estruturais, a consensualidade se coloca como estratégia para abertura do diálogo com órgãos técnicos e setores políticos, ainda que com limitações no que diz respeito à participação social. Em casos de controle de constitucionalidade, verifica-se que a Corte submete à transação não a apreciação da constitucionalidade em si, mas sim de questões tangenciais e as circunstâncias conjunturais que levaram ao questionamento trazido pela via do processo constitucional.

Keywords