Revista ESMAT (Nov 2017)
LIBERDADE DE IMPRENSA E INTANGIBILIDADE MORAL DO INDIVÍDUO
Abstract
O presente artigo traz um breve estudo sobre o direito à indenização de dano moral resultante de publicação de matéria jornalística, tendo em mira o aparente conflito de normas entre os preceitos constitucionais que garantem o direito à intangibilidade moral do indivíduo e, ao mesmo tempo, asseguram a livre manifestação do pensamento, de idéias e a liberdade de imprensa. Para dirimir esse conflito, doutrina e jurisprudência pátrias norteiam-se por três principais entendimentos: a) preponderam os direitos da personalidade (intimidade, vida privada, honra, dignidade pessoal), em qualquer circunstância; b) tem preferência a liberdade de imprensa e de informar; c) diante do conflito, deve-se proceder à conciliação das normas sem perder de vista as circunstâncias do caso concreto, de modo que possam subsistir cada um desses direitos fundamentais. A meu ver a última dessas correntes é a que melhor soluciona o conflito entre os direitos da personalidade e a liberdade de informar. Os direitos da personalidade e o direito à livre manifestação do pensamento e de idéias, que abrange também a liberdade de imprensa, proclamados no art. 5Q, da Constituição Federal, são igualmente fundamentais, não havendo hierarquia entre eles. Em função do caráter relativo que possuem, esses direitos não guarda m subordinação entre si, devem somar-se e harmonizar-se reciprocamente, conforme as circunstâncias que delinearem o conflito em cada caso concreto. Diante de um conflito entre tais direitos, o intérprete deve harmonizá-los à luz das demais normas contidas na Constituição, verificando no caso concreto se a notícia veiculada pela imprensa é verdadeira, se se limitou a informar, se houve abuso no exercício do direito de liberdade de informar e se daí resultou prejuízo a algum dos direitos da personalidade, como a privacidade, a intimidade, a honra e a imagem da pessoa. Essa a melhor alternativa para se obter a solução mais justa.
Keywords