Civilistica.com (Dec 2023)

Adoção simples: conteúdo da certidão em resumo e efeitos sucessórios a partir da Constituição Federal de 1988

  • Vitória Capute,
  • Walsir Edson Rodrigues Júnior

Journal volume & issue
Vol. 12, no. 3
pp. 1 – 24

Abstract

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O art. 227, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que igualou os direitos dos filhos adotivos, deve ser aplicado a partir da data da vigência da nova norma constitucional, o que significa que, a partir de 05 de outubro de 1988, aplicam-se a todas as adoções os efeitos da adoção plena. Assim, as certidões em resumo, solicitadas a partir de tal data, devem ser expedidas pelas Serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais constando os adotantes como genitores, não os pais biológicos. Em relação ao direito sucessório, deve-se considerar a data do falecimento, de maneira que, se o autor da herança faleceu antes da vigência da nova norma constitucional (05 de outubro de 1988), não se aplica a igualdade sucessória, mas, se o autor da herança faleceu após data de vigência, aplica-se a igualdade sucessória.

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