Espaço Jurídico (Jun 2022)

O impacto dos novos mediadores da era digital na liberdade de expressão

  • Francisco Balaguer Callejón

DOI
https://doi.org/10.18593/ejjl.30501

Abstract

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As novas tecnologias tiveram tanto um impacto positivo como negativo na liberdade de expressão, nos direitos constitucionais e nos processos democráticos. Tal incidência foi positiva nas etapas iniciais de desenvolvimento da Web e, particularmente nas primeiras etapas da Web 2.0, quando a Internet estava desenhada de uma maneira mais participativa e cooperativa. Nos últimos anos, porém, apareceram processos hierárquicos de organização da informação e dos dados, através das grandes empresas tecnológicas que monopolizam a distribuição da informação e a opinião e que são os novos mediadores entre os usuários e a esfera pública. A liberdade de expressão está atualmente condicionada por estes mediadores, quais sejam, as grandes empresas tecnológicas que controlam os processos comunicativos. Este artigo analisa o papel desenvolvido por estes novos mediadores, levando em conta seu impacto na liberdade de expressão e na configuração da esfera pública nos sistemas democráticos. Dos novos mediadores se destacam dois elementos: a dialética sobre a liberdade de expressão se traslada do âmbito público ao privado e do âmbito estatal ao global. Dois elementos que contribuem conjuntamente a alimentar o poder dos novos mediadores e a debilitar a capacidade de regulação e de controle por parte do Estado. Mas, nos ecossistemas desenvolvidos pelas companhias tecnológicas, os novos mediadores exercem um poder que não é estritamente privado, na medida em que ocupam e monopolizam um espaço público. No entrono criado pelos novos mediadores, a liberdade de expressão se converte em um mero produto comercial, de maneira que a informação e a opinião se transformam em uma mercadoria efêmera, organizada por meio dos algoritmos dos aplicativos de internet, que decidem seu impacto e sua incidência no espaço público. Estes algoritmos foram criados com uma finalidade econômica, através dos quais potencializam as fake news e a radicalização, com o fim de atrair a atenção do público e gerar maiores receitas. Os novos mediadores, ao potencializar as fake news em contextos democráticos (sem pretender impor uma narrativa concreta, como nos ditatoriais) geram uma tensão destrutiva da realidade. Em lugar de contribuir, como os meios de comunicação tradicionais, à construção social da realidade ou, como nas ditaduras, à reconstrução da realidade em função dos interesses da oligarquia dominante, estão provocando a destruição da realidade, isto é, de uma percepção social compartilhada da realidade. Dentre as muitas medidas que podem ser adotadas destacam-se as relativas ao Direito da concorrência, com medidas institucionais através dos reguladores que dificultem uma concentração ainda maior de poder. No entanto, o desejável seria mais que uma limitação, a abertura. Uma tecnologia aberta que acabasse com o caráter fechado e hierarquizado dos aplicativos seria o desejável. A comunicação telefônica é aberta e permite que os operadores de telefonia móvel atuem, possibilitando a comunicação global e o mesmo ocorre com os servidores de correio eletrônico. Os aplicativos de comunicação que ora são fechados (WhatsApp ou Telegram, por exemplo) deveriam também ser abertos, intercomunicáveis e geridos por uma pluralidade de operadores.

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