Revista Educação e Políticas em Debate (Feb 2021)

O FUNDEB como política permanente e a aprovação da Emenda Constitucional nº 108/2020

  • Maria Aparecida dos Santos Ferreira,
  • Ramon Igor da Silveira Oliveira

DOI
https://doi.org/10.14393/REPOD-v10n1a2021-57822
Journal volume & issue
Vol. 10, no. 1
pp. 262 – 279

Abstract

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Este estudo busca analisar a trajetória do Fundeb e a proposição de um “Novo Fundeb”, estabelecido como política permanente e fundamenta-se em uma revisão bibliográfica e uma pesquisa documental. Verificou-se que após aprovações das PECs 15/2015 e 26/2020, na Câmara Federal e Senado Federal, respectivamente, a Emenda Constitucional n° 108/2020 passou a regular o Fundeb permanente, enquanto uma política de Estado, compondo as Disposições Permanentes da Constituição Federal de 1988. A regulamentação do Fundeb em uma Lei se faz urgente para que no ano de 2021 se tenha garantido os recursos para a promoção da educação básica de qualidade socialmente referenciada. Atualmente há dois Projetos de Lei (PL) tramitando no Congresso Nacional, o PL 4.372/2020 e o PL 4.519/2020, na Câmara e no Senado.

Keywords