Scientia Iuris (Nov 2010)
Constitutional Limitations for the Filter Called General Repercussion<br> Limitações constitucionais para o filtro denominado repercussão geral
Abstract
This paper analyzes the need to demonstrate the existence of general repercussion as a preliminary act to admit the extraordinary appeal. It observes the functioning of general repercussion as a filter restricting access to the STF – Brazilian Supreme Court, so that this Court can choose and judge only the cases which represent a greater collective impact, transcending the immediate and direct interest of the parts. It also establishes a comparison between the need of the general repercussion and of the relevance argumentation required by the Constitution of 1967, in order to confirm the role of restrictive filter, to the first requirement, fulfilling the second requirement, the role of expanding the possibilities of using extraordinary appeal, which suffered in that time, some limitations to its use. It is based on the Constitution and Constitutional Theory to confirm that the existence of general repercussion in the extraordinary appeal is a rule, while its negative appears as an exception that can only be recognized by a qualified majority of STF. Also, it notes that the denial of the existence of general repercussion should always be strictly interpreted, since now the existence of general repercussion is the rule. Finally, it observes that the arguments contained in the preliminary are enough so that the appeal is received, and also the lack of preliminary does not remove from the Supreme Court Jurisdiction the competence to analyze the existence of general repercussion, once it is a rule not an exception.Analisa a exigência de demonstração de existência de repercussão geral como preliminar de admissibilidade do recurso extraordinário. Constata o funcionamento da repercussão geral como filtro restritivo de acesso ao STF, para que este Tribunal selecione para julgar apenas as causas que apresentem maior repercussão coletiva, transcendendo o interesse direto e imediato das partes. Estabelece uma comparação entre a exigência de repercussão geral e a exigência da argüição de relevância prevista na Constituição Federal de 1967, para confirmar o papel de filtro restritivo, para a primeira exigência, cumprindo, a segunda exigência, o papel de ampliar as possibilidades de uso do recurso extraordinário, que sofria à época certas limitações para sua impetração. Tem por base a Constituição e a Teoria da Constituição para confirmar que a existência de repercussão geral no recurso extraordinário é regra, enquanto sua negativa aparece como exceção que somente pode ser reconhecida por maioria qualificada do STF. Constata que a negação de existência de repercussão geral deve ter sempre interpretação restritiva, uma vez que a regra é a sua existência. Constata, por fim, que argumentos incipientes contidos na preliminar são suficientes para que o recurso seja recebido e, ainda, que a falta de preliminar não retira do STF a competência para analisar a existência de repercussão geral, uma vez que ela se trata de uma regra e não de exceção.