Cadernos de Saúde Pública (Jan 2021)

Judicialização no acesso a medicamentos: análise das demandas judiciais no Estado do Rio Grande do Norte, Brasil

  • Yonara Monique da Costa Oliveira,
  • Bárbara Suellen Fonseca Braga,
  • Andrezza Duarte Farias,
  • Cipriano Maia de Vasconcelos,
  • Maria Angela Fernandes Ferreira

DOI
https://doi.org/10.1590/0102-311x00174619
Journal volume & issue
Vol. 37, no. 1

Abstract

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Este trabalho objetivou analisar os processos judiciais que solicitavam medicamentos ao Estado do Rio Grande do Norte, Brasil, no período de 2013 a 2017, descrevendo suas características sociodemográficas, jurídicas e médico-sanitárias. Trata-se de um estudo descritivo, cuja unidade de análise foi o processo judicial individual de solicitação de medicamentos, em que o estado é réu. Os dados foram obtidos por meio de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Foram analisados 987 processos em que a maioria dos autores é do sexo feminino (58,8%), com idade média de 48,3 anos e residentes no interior do estado (56,9%). Houve predomínio de assistência jurídica pública (52,8%) e origem da prescrição no setor privado (38,1%). Em 68% dos casos, houve acesso ao medicamento, sendo o autor responsável pela compra em 56,1% deles, via bloqueio de verbas públicas. As doenças crônicas predominaram, bem como a solicitação de medicamentos não disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Foram solicitados 1.517 medicamentos, dos quais 936 (61,7%) não estavam na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename). O medicamento mais solicitado foi a insulina glargina (74 pedidos). Dos 10 medicamentos com maior número de ações judiciais, 4 foram posteriormente incorporados ao SUS, com destaque para as insulinas análogas. Os resultados mostraram que a via judicial tem se consolidado como forma de acesso a medicamentos ainda não incorporados ao SUS, o que pode contribuir como forma de pressão para a incorporação. O bloqueio de verbas públicas para o cumprimento das decisões é preocupante para o gestor do SUS, pois compromete a execução das políticas de assistência farmacêutica programadas.

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