Revista da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul (Feb 2022)
O direito à não-autoincriminação da pessoa submetida a custódia
Abstract
O direito à não-autoincriminação se extrai do texto constitu-cional não como uma consequência do direito ao silêncio, mas como seu fundamento. Trata-se de uma garantia mais abrangente, que não se restringe apenas ao direito de calar ou não confessar, alcançando toda a forma de participação nas atividades investigatórias destinadas à obtenção de provas contrárias à defesa. O ambiente de detenção po-licial, como existe hoje, é inerentemente intimidante e funciona para minar o privilégio contra a auto-incriminação. Assim, as provas obtidas nestas oportunidades, se irrepetíveis, somente são válidas se a acusa-ção demonstrar a adoção das salvaguardas efetivas para assegurar tal garantia.