Revista ESMAT (Sep 2016)
PRISÃO DO DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NO DIA DA ELEIÇÃO
Abstract
Uma das situações que sempre causa alguma perplexidade aos homens do povo e preocupação pelos órgãos judiciais em véspera das Eleições diz respeito à vedação de prisão de eleitores e candidatos nos prazos do artigo 236 da Lei 4.767/65 do Código Eleitoral. Sob as luzes deste problema o tema central abordado neste artigo científico explora a defesa da possibilidade dos Magistrados determinarem a segregação do devedor de pensão alimentícia e das autoridades de cumprirem estes e outros mandados de prisão já expedidos neste período vedado por Lei que se faz nos cinco dias que antecedem às Eleições até 48 depois do seu encerramento. É notória a falta de amparo a aplicação do art. 236 do Código Eleitoral o que tem levado os doutrinadores considerá-lo revogado ou então flexibilizar sua aplicação, com afirmações de que a vedação à prisão referida é inconstitucional e que traz mais danos e revoltas a toda nossa sociedade o seu cumprimento e um sentimento de desalento com o sistema da Justiça Brasileira.