Kriterion (Jun 2009)

Habermas, pragmatismo e direito

  • Rachel Herdy

DOI
https://doi.org/10.1590/S0100-512X2009000100003
Journal volume & issue
Vol. 50, no. 119
pp. 43 – 61

Abstract

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Jürgen Habermas conta-nos que fora influenciado pelo pragmatismo em três domínios de seu desenvolvimento intelectual: na epistemologia, na teoria social e na teoria política. Neste ensaio, gostaria de acrescentar mais um domínio do desenvolvimento intelectual de Habermas no qual igualmente se poderia supor a influência do pragmatismo: a filosofia do direito. A exposição será desenvolvida em duas partes. Na primeira, focalizarei especificamente as contribuições epistemológicas de Charles S. Peirce, pois é neste autor que Habermas foi buscar a base de sua teoria da racionalidade comunicativa. Na segunda, tecerei algumas considerações sobre as influências de Peirce na teoria discursivo-procedimental do direito de Habermas e apresentarei a proposta de Karl-Otto Apel como contraponto heurístico. O tema a ser explorado é a possibilidade de se enquadrar a filosofia do direito de Habermas na tradição do pragmatismo que descende de Peirce. Certamente, a defesa de uma perspectiva filosófica realista no plano da validade normativa coloca o quadro teórico de ambos em linha de continuidade e, ao mesmo tempo, em contraposição às propostas pragmatistas recentes na epistemologia e no direito.Jürgen Habermas tells us that he has been influenced by pragmatism in three areas of his intellectual development: epistemology, social theory, and political theory. In this essay I would like to include a further area of Habermas' intellectual development where one could likewise suppose the influence of pragmatism: the philosophy of Law. The presentation will be divided in two sections. First, I will focus specifically on Charles S. Peirce's epistemological contributions, as it is in this author that Habermas has searched for the basis of his theory of communicative rationality. Second, I will say something about Peirce's influences on Habermas' discursive-theoretical theory of Law, and present Karl-Otto Apel's proposal as a heuristic counterpoint. The theme here explored is the possibility of framing Habermas philosophy of Law in the pragmatist tradition that descends from Peirce. Certainly, the defense of a realist philosophical perspective in terms of normative validity places their theoretical framework in continuity, while at the same time, in conflict with recent pragmatist proposals in epistemology and the Law.

Keywords